Baixa Definitiva18/12/2025, 17:35
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 17:35
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 17:35
Transitado em Julgado em 15/12/202518/12/2025, 17:35
Decorrido prazo de MARIA MATIAS VIEIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:44
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:44
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2025 09:50 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.17/11/2025, 10:53
Julgado improcedente o pedido17/11/2025, 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2025 09:50 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.17/11/2025, 10:26
Decorrido prazo de MARIA MATIAS VIEIRA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2025, 17:38
Decorrido prazo de MARIA MATIAS VIEIRA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:26
Juntada de Petição de contestação31/10/2025, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202512/10/2025, 00:51
Publicado Intimação em 09/10/2025.12/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MATIAS VIEIRA Nome: MARIA MATIAS VIEIRA Endereço: PV MESA DE PEDRA, S/N, RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO CBSS S.A. Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 1 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Retrato-me da sentença retro nos termos do art. 331 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801093-73.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/11/2025 às 09h50min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032416161434600000068071717 00 INICIAL 813989473 Petição (outras) 25032416161480100000068072185 01 PROCURAÇAO Procuração 25032416161503700000068072186 02 DECLARAÇAO Documentos 25032416161524100000068072188 03 DOC. PESSOAIS Documentos 25032416161542100000068072190 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 25032416161561800000068072192 05 EXTRATO INSS Documentos 25032416161580600000068072197 06 Gmail - '813989473 Documentos 25032416161600200000068072199 07 REQ. 813989473 Documentos 25032416161613700000068072201 Certidão Certidão 25062710214960600000072895651 Sistema Sistema 25062710215985100000072895655 Sentença Sentença 25080609572780100000074958342 Sentença Sentença 25080609572780100000074958342 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25080715354727100000075100374 29061235508010937320258180078APELACAO Petição (outras) 25080715354768800000075100585 HABILITAÇÃO Manifestação 25081511495638500000075483874 16376704-01dw-novo_modelo_habilitação_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081511495664800000075483877 16376704-02dw-procuração e subs Procuração 25081511495680300000075483883 16376704-03dw-substabelecimento 2024 Procuração 25081511495697600000075484036 16376704-04dw-procuração e ata de assembleia_compressed Procuração 25081511495711400000075484043 Sistema Sistema 25100715295270300000078272635 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MATIAS VIEIRA Nome: MARIA MATIAS VIEIRA Endereço: PV MESA DE PEDRA, S/N, RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO CBSS S.A. Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 1 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Retrato-me da sentença retro nos termos do art. 331 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801093-73.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/11/2025 às 09h50min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032416161434600000068071717 00 INICIAL 813989473 Petição (outras) 25032416161480100000068072185 01 PROCURAÇAO Procuração 25032416161503700000068072186 02 DECLARAÇAO Documentos 25032416161524100000068072188 03 DOC. PESSOAIS Documentos 25032416161542100000068072190 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 25032416161561800000068072192 05 EXTRATO INSS Documentos 25032416161580600000068072197 06 Gmail - '813989473 Documentos 25032416161600200000068072199 07 REQ. 813989473 Documentos 25032416161613700000068072201 Certidão Certidão 25062710214960600000072895651 Sistema Sistema 25062710215985100000072895655 Sentença Sentença 25080609572780100000074958342 Sentença Sentença 25080609572780100000074958342 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25080715354727100000075100374 29061235508010937320258180078APELACAO Petição (outras) 25080715354768800000075100585 HABILITAÇÃO Manifestação 25081511495638500000075483874 16376704-01dw-novo_modelo_habilitação_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081511495664800000075483877 16376704-02dw-procuração e subs Procuração 25081511495680300000075483883 16376704-03dw-substabelecimento 2024 Procuração 25081511495697600000075484036 16376704-04dw-procuração e ata de assembleia_compressed Procuração 25081511495711400000075484043 Sistema Sistema 25100715295270300000078272635 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:58
Outras Decisões07/10/2025, 15:58
Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:29
Conclusos para decisão07/10/2025, 15:29
Decorrido prazo de MARIA MATIAS VIEIRA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:46
Decorrido prazo de MARIA MATIAS VIEIRA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:43
Publicado Sentença em 08/08/2025.11/08/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:19
Juntada de Petição de apelação07/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MATIAS VIEIRA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801093-73.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo, acaso se prove a existência, que seja declarado nulo. Em outras palavras, a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e, ao mesmo tempo, pedir a nulidade, pois, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE. A Escada Ponteana, ou Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, divide o negócio jurídico em três planos: plano da existência, plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia, do que não é”. Logo, necessário então esclarecer sobre os tópicos por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por fim, verifica-se tratar-se de erro grave, insuscetível de correção nos presentes autos. Ademais, ainda que fosse possível a emenda da petição inicial, tal medida não traria vantagem à parte autora, uma vez que acarretaria considerável atraso processual — estimado em aproximadamente 200 (duzentos) dias até nova análise judicial. Por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de custas possibilita o ajuizamento imediato de nova demanda, com a devida correção das falhas, ensejando pronta conclusão ao juízo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Indeferida a petição inicial06/08/2025, 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MATIAS VIEIRA - CPF: 977.900.953-15 (AUTOR).06/08/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 09:57
Conclusos para despacho27/06/2025, 10:22
Expedição de Certidão.27/06/2025, 10:21
Expedição de Certidão.27/06/2025, 10:21
Distribuído por sorteio24/03/2025, 16:25