Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LAIS SILVA CARVALHO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826972-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do ESTADO DO PIAUÍ. Alega a demandante, em resumo, que participou do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Edital nº 01/2023, o qual disponibilizava, para o cargo da autora, 03 (três) vagas imediatas e 03 (três) vagas de Cadastros de Reserva, para o cargo de Jornalismo, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais. Ao fim da prova objetiva, restou classificada na 11ª posição para a vaga de ampla concorrência, mas não teve a sua prova corrigida. (id. 58634014). Requereu a concessão a tutela de urgência inaudita altera pars, para que retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 58634014). A liminar foi deferida, para que a Autora retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 59277313). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 61751737) afirmando a necessidade de intimação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, tendo em vista que a presente ação cuida de questão relacionada a interesses institucionais da ALEPI e não se trata de litígio com o interesse patrimonial do ente estatal. Afirma também que a parte autora não colacionou provas contundentes do direito alegado; que a autora não impugnou os itens do Edital dentro do prazo estabelecido no Anexo I; que o pedido formulado pela autora implica invasão de competência funcional e violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu, por fim, a citação da ALEPI, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e rejeição dos pedidos da Autora. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 63215288) impugnando o pedido de justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva, bem como, impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Quanto ao mérito, afirmou observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; que não houve ilegalidade na execução do concurso. Requereu, por fim, a total improcedência da presente ação. Em Réplica à Contestação (id. 65044053), a Autora impugnou as preliminares arguidas nas contestações bem como as demais alegações feitas. Reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência de todos os pedidos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (id. 66939421). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Recibos de Pagamento de Salário (id. 59495030) (id. 59495031), demonstrando receber valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir hipossuficiência. Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e DEFIRO o benefício da Justiça gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo. Além disso, a Banca Examinadora não figura apenas como auxiliar do Poder Público, mas como executora direta do ato questionado, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente ação. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desclassificou a Autora do certame e impediu que sua prova discursiva fosse corrigida. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. O Ministério Público, em seu Parecer Ministerial (id. 66939421), ao opinar pela procedência do pedido da Autora, esclareceu todos os detalhes de como devem ser organizadas as listas da ampla concorrência e dos candidatos PCD. Veja-se: “14. Observa-se que o edital aponta como critério para a correção da prova discursiva, a classificação dentro de 10 vezes o número de vagas destinadas, ou seja, seria corrigida a discursiva do candidato que ocupasse até a décima colocação na lista de ampla concorrência. 15. Desse modo, é claro que a candidata Mariana Guedes Conde Falcão figura na lista de ampla concorrência apenas para caráter classificatório do concurso, concorrendo, de fato, na lista de vagas reservadas para pessoas PCD, ou seja, para todos os atos de convocação, ela irá exercer o seu direito de vagas destinadas para PCD. Assim, a candidata Ana Laís Silva Carvalho e o candidato Edigar Nogueira Brandão Neto e todos aqueles que estão em posições inferiores a esses devem ter, para fins de convocação para as fases seguintes, suas posições contabilizadas sem a presença da candidata Mariana, ocasionando o ganho de uma posição para eles. 16 Logo, tendo em vista que a candidata Ana Laís Silva Carvalho ocupará a décima posição e seguindo o disposto no item 7.12.17, o qual estabelece que serão corrigidas as provas discursivas incluindo as dos empatados em última colocação, a correção da sua discursiva é legal e adequada às disposições do referido edital.”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, especificamente no que se refere à ausência de correção da sua prova discursiva; Determinar ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ao ESTADO DO PIAUÍ que promovam a correção da prova discursiva da autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação e observadas as disposições editalícias, especialmente o item 7.2.17; Assegurar à autora o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive com figuração no cadastro de reserva, permitindo eventual convocação para as demais fases, nomeação e posse, caso preenchidos os requisitos legais e surjam vagas. Homologo, ainda, a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito, a natureza da obrigação imposta e a ausência de condenação pecuniária. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina