Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA EIRELI e outros DECISÃO 1. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO CLEIRON AZEVEDO POR MEIO DE EDITAL Retornaram-me os autos para análise da petição de ID 68201050, na qual a parte exequente requer a que a citação do executado CLEIRON AZEVEDO seja realizada por meio de edital, contudo, extrai-se dos autos que não houve o esgotamento das medidas a serem adotada para fins de localização do aludido executado. Por outro lado, depreende-se dos autos a existência de pleito formulado pela parte exequente, no sentido de que sejam promovidas diligências para a obtenção de endereços por meio das ferramentas SISBAJUD e INFOJUD. Nesse ponto, tendo em vista que o executado não foi localizada no(s) endereço(s) apontado(s) nos autos, bem assim a parte exequente procedeu ao recolhimento de custas, determino a realização de consulta de informações de endereços do(a)s) executado(s) constantes dos bancos de dados do Banco Central SISBAJUD e da Receita Federal (INFOJUD). Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o mandado correspondente. Caso não sejam localizados endereços,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809135-90.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o autor para as providências que entender de direito, observando-se o prazo de 15 dias. 2. DAS PESQUISAS DE BENS EM NOME DA EXECUTADA C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA EIRELI. Verifica-se dos presentes autos que, na decisão de ID 55346406, foi deferida a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio de penhora eletrônica, contudo, tal diligência não se concretizou, motivo pelo qual renovo, por ora, o comando exarado na referida decisão, a fim de que se lhe confira integral cumprimento. 3. DA PENHORA DOS VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE Ainda da análise dos autos, extrai-se que a parte a exequente reiterou o requerimento de penhora dos veículos alienados fiduciariamente ao próprio banco exequente, a saber, Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSR1J46 e Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSJ4E26. Nesse campo, cumpre destacar, em regra, a impossibilidade da penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que este não integra o patrimônio do devedor/executado, sendo possível tão somente a constrição dos direitos do devedor fiduciante, notadamente na hipótese em que o contrato de alienação fiduciária não constitui objeto da execução. Contudo, na hipótese dos autos os veículos indicados acima possuem restrições de alienação fiduciária em favor da própria exequente, motivo pelo qual a controvérsia se reveste na possibilidade do credor pleitear, em ação executiva, a apreensão do bem que lhe serve de garantia fiduciária. Pois bem. Analisando o caso em tela, vislumbro que os instrumentos de crédito objetos do presente processo executivo são os Contratos de Alienação Fiduciária em Garantia firmados com a parte executada, a qual se encontra inadimplente com os referidos contratos. Nesse ponto, a legislação vigente permite ao proprietário fiduciário/credor, comprovada a mora e o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ou recorrer à ação executiva direta ou convertida contra o devedor fiduciante (Arts. 3° e 5°, Decreto-Lei n° 911/69). Tal situação revela a faculdade conferida pela lei ao proprietário fiduciário/credor para obter a satisfação do seu crédito. Nesse contexto, destaco que a opção do credor/exequente pela ação executiva direta não obsta que a penhora recaia sobre o bem garantido no contrato de alienação fiduciária. Sobre esse tema, conforme entendimento já reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao credor, em processo executivo, é plenamente possível que a penhora recaia sobre o próprio bem garantido em contrato de alienação fiduciária. Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. [...] 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Ademais, destaco que o objeto em tela não se trata de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a possibilidade de penhora, mas trata-se, em verdade, do próprio credor do bem garantido fiduciariamente pleiteando a penhora dos veículos garantidos.
Diante do exposto, considerando o entendimento jurisprudencial supra, defiro a penhora por termo nos autos em relação aos veículos de Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSR1J46 e Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSJ4E26, de propriedade da executada C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA EIRELI. A secretaria do feito deverá providenciar a materialização da referida penhora por termo nos autos, com observância aos incisos do art. 838 do CPC, isto é, o referido termo de penhora deve conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens. Registro que não há necessidade de se determinar a avaliação do bem penhorado, tendo em vista que se trata de penhora de veículo automotor cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, no caso a tabela FIPE (CPC, art. 871, inciso IV). Dessa forma, efetuada a penhora dos veículos em tela, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, informar o preço médio de mercado do veículo penhora, que pode ser extraído com base na tabela FIPE. Ademais, determino a intimação do exequente, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa, inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem (CPC. Art. 840, § 2°). Apresentado o depositário fiel com sua qualificação, expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSR1J46 e Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, ano: 2021/2022, UF: PI, Placa: RSJ4E26 cujo endereço/localização deverá ser informado pela exequente. Em consequência do deferimento das diligências acima, bem assim considerando os argumentos e requerimento do credor fiduciário, proceda-se à restrição de circulação por meio do sistema Renajud, tendo em vista que esta medida é fundamental para viabilizar a localização e apreensão do veículo em tela. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina