Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELINA SILVA SOARES
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 68789276). Contudo, decorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em razão do exposto, decreto a revelia da parte requerida. Ressalte-se, porém, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo-lhe demonstrar minimamente o direito invocado. Essa presunção somente se consolida mediante análise das provas e evidências constantes nos autos, aptas a formar a convicção do juízo. Por esse motivo, deixo de proferir julgamento antecipado da lide neste momento e intimo parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova oral, as testemunhas deverão ser arroladas oportunamente. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para análise dos eventuais requerimentos ou, se for o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 6 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801530-85.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]