Expedição de Certidão.27/03/2026, 12:58
Conclusos para despacho27/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de manifestação23/11/2025, 10:39
Ato ordinatório praticado20/11/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO LUIS CINTRA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028091-76.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão]
Trata-se de ação cujo o autor, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença. O juízo de origem procedeu a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD que alcançou apenas a quantia de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) do total da obrigação, qual seja o montante de R$ 28.091,74 (vinte e oito mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos) (id 62259331). O juízo de origem determinou o cumprimento de carta precatória com a finalidade de proceder a penhora e avaliação de bem imóvel do executado (UM IMÓVEL, CASA, RESIDENCIAL SITUADO NA RUA RUY ARCHER, QUADRA 175, Nº 22, CONJUNTO NOVO MILÊNIO, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, CEP 65.400-000, CIDADE DE CODÓ/MA) para satisfação da obrigação (id 51911671). O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel alegando ser único bem e onde mora, portanto bem de família (id 62909970). O exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito e avaliação e penhora do referido imóvel alegando que o executado possui o ônus de provar que aquele é realmente o seu único imóvel e que não o fez (id 68820064). O exequente requereu pedido de expedição de alvará de quaisquer valores obtidos em pesquisa SISBAJUD realizada (id 66339199). Foi realizado a avaliação do imóvel em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Oficial de Justiça (id 68818682). É o que tinha a relatar. Decido. A alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, e portanto impenhorável, constitui fato impeditivo à eficácia da penhora realizada. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao executado, que deve demonstrar que o bem preenche os requisitos legais para ser protegido pela impenhorabilidade. Cabe destacar que, ao exequente, basta a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez alegada a impenhorabilidade pelo executado, impõe-se a este a obrigação de comprovar que o imóvel indicado constitui seu único bem destinado à moradia familiar, nos termos da legislação aplicável. Ao analisar os autos, constata-se que o executado não apresentou, em sua manifestação de alegação de impenhorabilidade, qualquer prova que comprove a veracidade de sua afirmação de que o imóvel é o único de sua propriedade ou posse. Ausente, portanto, elementos probatórios que sustentem a alegada impenhorabilidade. Para que o executado possa provar que possui apenas um único imóvel, caracterizando-o como bem de família e, portanto, impenhorável, ele deve apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou posse e a destinação do imóvel como residência familiar, como exemplos Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos anos, na qual conste apenas o imóvel em questão como parte do patrimônio do executado e/ou certidões negativas de outros imóveis em cartórios de registro de imóveis da comarca onde o executado poderia possuir bens, especialmente na cidade onde reside ou possui vínculos. Em razão disso, intime-se o executado acerca do pedido de id 62909970 para que apresente elementos probatórios que confirmem a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido do exequente de id 66339199. Expeça-se o respectivo alvará judicial no valor de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) bloqueados via SISBAJUD apresentado no id 62259331, em nome do exequente JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em conta bancária informada no id 66339199. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO LUIS CINTRA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028091-76.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão]
Trata-se de ação cujo o autor, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença. O juízo de origem procedeu a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD que alcançou apenas a quantia de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) do total da obrigação, qual seja o montante de R$ 28.091,74 (vinte e oito mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos) (id 62259331). O juízo de origem determinou o cumprimento de carta precatória com a finalidade de proceder a penhora e avaliação de bem imóvel do executado (UM IMÓVEL, CASA, RESIDENCIAL SITUADO NA RUA RUY ARCHER, QUADRA 175, Nº 22, CONJUNTO NOVO MILÊNIO, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, CEP 65.400-000, CIDADE DE CODÓ/MA) para satisfação da obrigação (id 51911671). O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel alegando ser único bem e onde mora, portanto bem de família (id 62909970). O exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito e avaliação e penhora do referido imóvel alegando que o executado possui o ônus de provar que aquele é realmente o seu único imóvel e que não o fez (id 68820064). O exequente requereu pedido de expedição de alvará de quaisquer valores obtidos em pesquisa SISBAJUD realizada (id 66339199). Foi realizado a avaliação do imóvel em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Oficial de Justiça (id 68818682). É o que tinha a relatar. Decido. A alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, e portanto impenhorável, constitui fato impeditivo à eficácia da penhora realizada. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao executado, que deve demonstrar que o bem preenche os requisitos legais para ser protegido pela impenhorabilidade. Cabe destacar que, ao exequente, basta a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez alegada a impenhorabilidade pelo executado, impõe-se a este a obrigação de comprovar que o imóvel indicado constitui seu único bem destinado à moradia familiar, nos termos da legislação aplicável. Ao analisar os autos, constata-se que o executado não apresentou, em sua manifestação de alegação de impenhorabilidade, qualquer prova que comprove a veracidade de sua afirmação de que o imóvel é o único de sua propriedade ou posse. Ausente, portanto, elementos probatórios que sustentem a alegada impenhorabilidade. Para que o executado possa provar que possui apenas um único imóvel, caracterizando-o como bem de família e, portanto, impenhorável, ele deve apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou posse e a destinação do imóvel como residência familiar, como exemplos Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos anos, na qual conste apenas o imóvel em questão como parte do patrimônio do executado e/ou certidões negativas de outros imóveis em cartórios de registro de imóveis da comarca onde o executado poderia possuir bens, especialmente na cidade onde reside ou possui vínculos. Em razão disso, intime-se o executado acerca do pedido de id 62909970 para que apresente elementos probatórios que confirmem a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido do exequente de id 66339199. Expeça-se o respectivo alvará judicial no valor de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) bloqueados via SISBAJUD apresentado no id 62259331, em nome do exequente JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em conta bancária informada no id 66339199. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Ato ordinatório praticado07/10/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 17:45
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 17:44
em cooperação judiciária07/10/2025, 17:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIS CINTRA FORTES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:24
Expedição de Certidão.29/08/2025, 11:19
Conclusos para despacho29/08/2025, 11:19
Expedição de Certidão.29/08/2025, 11:17
Juntada de Petição de manifestação24/08/2025, 23:20
Expedição de Alvará.20/08/2025, 11:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:18
Juntada de Petição de ciência07/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO LUIS CINTRA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028091-76.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão]
Trata-se de ação cujo o autor, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença. O juízo de origem procedeu a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD que alcançou apenas a quantia de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) do total da obrigação, qual seja o montante de R$ 28.091,74 (vinte e oito mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos) (id 62259331). O juízo de origem determinou o cumprimento de carta precatória com a finalidade de proceder a penhora e avaliação de bem imóvel do executado (UM IMÓVEL, CASA, RESIDENCIAL SITUADO NA RUA RUY ARCHER, QUADRA 175, Nº 22, CONJUNTO NOVO MILÊNIO, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, CEP 65.400-000, CIDADE DE CODÓ/MA) para satisfação da obrigação (id 51911671). O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel alegando ser único bem e onde mora, portanto bem de família (id 62909970). O exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito e avaliação e penhora do referido imóvel alegando que o executado possui o ônus de provar que aquele é realmente o seu único imóvel e que não o fez (id 68820064). O exequente requereu pedido de expedição de alvará de quaisquer valores obtidos em pesquisa SISBAJUD realizada (id 66339199). Foi realizado a avaliação do imóvel em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Oficial de Justiça (id 68818682). É o que tinha a relatar. Decido. A alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, e portanto impenhorável, constitui fato impeditivo à eficácia da penhora realizada. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao executado, que deve demonstrar que o bem preenche os requisitos legais para ser protegido pela impenhorabilidade. Cabe destacar que, ao exequente, basta a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez alegada a impenhorabilidade pelo executado, impõe-se a este a obrigação de comprovar que o imóvel indicado constitui seu único bem destinado à moradia familiar, nos termos da legislação aplicável. Ao analisar os autos, constata-se que o executado não apresentou, em sua manifestação de alegação de impenhorabilidade, qualquer prova que comprove a veracidade de sua afirmação de que o imóvel é o único de sua propriedade ou posse. Ausente, portanto, elementos probatórios que sustentem a alegada impenhorabilidade. Para que o executado possa provar que possui apenas um único imóvel, caracterizando-o como bem de família e, portanto, impenhorável, ele deve apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou posse e a destinação do imóvel como residência familiar, como exemplos Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos anos, na qual conste apenas o imóvel em questão como parte do patrimônio do executado e/ou certidões negativas de outros imóveis em cartórios de registro de imóveis da comarca onde o executado poderia possuir bens, especialmente na cidade onde reside ou possui vínculos. Em razão disso, intime-se o executado acerca do pedido de id 62909970 para que apresente elementos probatórios que confirmem a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido do exequente de id 66339199. Expeça-se o respectivo alvará judicial no valor de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) bloqueados via SISBAJUD apresentado no id 62259331, em nome do exequente JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em conta bancária informada no id 66339199. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO LUIS CINTRA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028091-76.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão]
Trata-se de ação cujo o autor, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença. O juízo de origem procedeu a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD que alcançou apenas a quantia de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) do total da obrigação, qual seja o montante de R$ 28.091,74 (vinte e oito mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos) (id 62259331). O juízo de origem determinou o cumprimento de carta precatória com a finalidade de proceder a penhora e avaliação de bem imóvel do executado (UM IMÓVEL, CASA, RESIDENCIAL SITUADO NA RUA RUY ARCHER, QUADRA 175, Nº 22, CONJUNTO NOVO MILÊNIO, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, CEP 65.400-000, CIDADE DE CODÓ/MA) para satisfação da obrigação (id 51911671). O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel alegando ser único bem e onde mora, portanto bem de família (id 62909970). O exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito e avaliação e penhora do referido imóvel alegando que o executado possui o ônus de provar que aquele é realmente o seu único imóvel e que não o fez (id 68820064). O exequente requereu pedido de expedição de alvará de quaisquer valores obtidos em pesquisa SISBAJUD realizada (id 66339199). Foi realizado a avaliação do imóvel em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Oficial de Justiça (id 68818682). É o que tinha a relatar. Decido. A alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, e portanto impenhorável, constitui fato impeditivo à eficácia da penhora realizada. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao executado, que deve demonstrar que o bem preenche os requisitos legais para ser protegido pela impenhorabilidade. Cabe destacar que, ao exequente, basta a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez alegada a impenhorabilidade pelo executado, impõe-se a este a obrigação de comprovar que o imóvel indicado constitui seu único bem destinado à moradia familiar, nos termos da legislação aplicável. Ao analisar os autos, constata-se que o executado não apresentou, em sua manifestação de alegação de impenhorabilidade, qualquer prova que comprove a veracidade de sua afirmação de que o imóvel é o único de sua propriedade ou posse. Ausente, portanto, elementos probatórios que sustentem a alegada impenhorabilidade. Para que o executado possa provar que possui apenas um único imóvel, caracterizando-o como bem de família e, portanto, impenhorável, ele deve apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou posse e a destinação do imóvel como residência familiar, como exemplos Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos anos, na qual conste apenas o imóvel em questão como parte do patrimônio do executado e/ou certidões negativas de outros imóveis em cartórios de registro de imóveis da comarca onde o executado poderia possuir bens, especialmente na cidade onde reside ou possui vínculos. Em razão disso, intime-se o executado acerca do pedido de id 62909970 para que apresente elementos probatórios que confirmem a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido do exequente de id 66339199. Expeça-se o respectivo alvará judicial no valor de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) bloqueados via SISBAJUD apresentado no id 62259331, em nome do exequente JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em conta bancária informada no id 66339199. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:07
Outras Decisões26/06/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 07:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIS CINTRA FORTES em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:15
Conclusos para decisão30/05/2025, 11:37
Expedição de Certidão.30/05/2025, 11:37
Expedição de Certidão.30/05/2025, 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros27/05/2025, 12:57
Expedição de Certidão.20/05/2025, 13:35
Juntada de Petição de ciência16/05/2025, 05:54
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 15:39
Juntada de Petição de ciência14/05/2025, 07:07
Determinada diligência12/05/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 11:02
Expedição de Certidão.21/01/2025, 11:23
Conclusos para decisão21/01/2025, 11:23
Juntada de Petição de certidão21/01/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 10:33
Expedição de Certidão.07/01/2025, 10:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará06/11/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de manifestação03/09/2024, 18:32
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:29
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 12:36
Expedição de Certidão.21/08/2024, 15:34
Conclusos para despacho21/08/2024, 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição17/08/2024, 08:43
Conclusos para decisão16/08/2024, 18:33
Expedição de Certidão.16/08/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 15:37
Ato ordinatório praticado08/08/2024, 15:35
Juntada de Petição de mandado08/08/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 19:00
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 10:09
Outras Decisões08/07/2024, 22:56
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 22:56
Conclusos para decisão22/03/2024, 11:56
Expedição de Certidão.22/03/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 14:51
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 14:02
Decorrido prazo de TJMA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 03:05
Expedição de Certidão.26/01/2024, 14:23
Conclusos para decisão26/01/2024, 14:23
Juntada de Petição de manifestação24/01/2024, 23:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 15:46
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 15:27
Conclusos para despacho06/12/2023, 12:21
Expedição de Certidão.06/12/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação02/12/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 14:40
Juntada de certidão17/08/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 10:32
Juntada de certidão27/07/2023, 10:56
Expedição de Carta precatória.27/07/2023, 10:36
Expedição de .27/07/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 10:10
Expedição de Certidão.04/07/2023, 10:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/07/2023, 08:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/07/2023, 08:55
Juntada de Petição de manifestação30/06/2023, 19:12
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 12:45
Determinada diligência21/06/2023, 12:45
Conclusos para decisão19/06/2023, 11:46
Expedição de Certidão.19/06/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição18/06/2023, 17:16
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 09:11
Decretada a revelia12/05/2023, 11:51
Conclusos para despacho24/02/2023, 09:07
Juntada de certidão24/02/2023, 09:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIS CINTRA FORTES em 10/02/2023 23:59.17/02/2023, 06:45
Juntada de Petição de certidão19/01/2023, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2022, 12:02
Expedição de Certidão.20/10/2022, 08:25
Juntada de Petição de manifestação19/10/2022, 10:33
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 20:11
Outras Decisões18/10/2022, 20:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIS CINTRA FORTES em 03/06/2022 23:59.18/07/2022, 08:19
Conclusos para despacho16/05/2022, 12:28
Juntada de certidão16/05/2022, 12:27
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 15:12
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 11:54
Outras Decisões10/05/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 21:59
Conclusos para despacho12/10/2021, 10:28
Processo Reativado12/10/2021, 10:28
Juntada de certidão12/10/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 10:25
Baixa Definitiva07/10/2021, 06:43
Arquivado Definitivamente07/10/2021, 06:43
Outras Decisões31/08/2021, 20:00
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 20:00
Conclusos para decisão25/08/2021, 14:24
Juntada de certidão25/08/2021, 14:24
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 24/08/2021 23:59.25/08/2021, 00:03
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 09:21
Decorrido prazo de MARCONES ALVES DA SILVA em 29/06/2021 23:59.30/06/2021, 00:29
Expedição de Outros documentos.05/05/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 12:01
Conclusos para decisão27/04/2021, 11:06
Juntada de certidão27/04/2021, 11:05
Juntada de Petição de manifestação27/04/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente26/02/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 09:46
Conclusos para despacho25/02/2021, 10:00
Juntada de certidão25/02/2021, 09:47
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 11:13
Outras Decisões10/12/2020, 10:44
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 10:44
Conclusos para despacho15/10/2020, 13:38
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 15:40
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 16:41
Proferido despacho de mero expediente09/10/2020, 16:41
Conclusos para despacho05/10/2020, 16:30
Outras Decisões29/09/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 15:30
Conclusos para despacho25/09/2020, 08:14
Juntada de Petição de manifestação23/09/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2020, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 15:12
Conclusos para decisão19/05/2020, 08:12
Juntada de certidão19/05/2020, 08:11
Juntada de Petição de manifestação18/05/2020, 19:42
Juntada de certidão30/04/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 09:54
Proferido despacho de mero expediente30/04/2020, 06:32
Distribuído por dependência23/04/2019, 14:19
Conclusos para despacho23/04/2019, 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/04/2019, 13:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/04/2019, 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/02/2019, 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/02/2019, 19:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/06/2018, 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/06/2018, 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/06/2018, 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)24/04/2018, 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/03/2018, 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.19/03/2018, 08:25
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-12.12/12/2017, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/12/2017, 14:31
[ThemisWeb] Baixa Definitiva11/12/2017, 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.11/12/2017, 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/12/2017, 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/11/2017, 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho03/05/2017, 07:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.03/05/2017, 07:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/05/2017, 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição28/04/2017, 12:38
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-18.18/04/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2017, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.17/04/2017, 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/02/2017, 07:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-17.17/02/2017, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/02/2017, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.16/02/2017, 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/02/2017, 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/02/2017, 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/01/2017, 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/01/2017, 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/01/2017, 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/12/2016, 07:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/12/2016, 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)09/11/2016, 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/10/2016, 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.20/10/2016, 11:22
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA para CUMPRIMENTO DE SENTENçA20/10/2016, 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/08/2016, 10:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-12.12/08/2016, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/08/2016, 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/08/2016, 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/02/2016, 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/02/2016, 11:34
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2015-12-1702/02/2016, 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/02/2016, 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição01/02/2016, 10:52
Publicado Outros documentos em 2015-12-01.01/12/2015, 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/12/2015, 08:09
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido26/11/2015, 14:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/03/2015, 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.01/07/2014, 07:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)07/05/2014, 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.15/04/2014, 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2014, 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos08/04/2014, 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente01/04/2014, 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/06/2013, 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.22/05/2013, 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}22/05/2013, 17:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos21/05/2013, 14:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.16/05/2013, 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/03/2013, 17:19
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória05/02/2013, 17:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.17/12/2012, 18:06
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela17/12/2012, 17:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/12/2012, 16:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/12/2012, 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}13/12/2012, 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/12/2012, 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/12/2012, 14:03
Distribuído por sorteio11/12/2012, 07:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor11/12/2012, 07:26