Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA
REU: ANTONIO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA E MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800272-55.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por MARIA DO CARMO GOMES e ANTONIO FERREIRA LIMA, em face de ANTONIO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA, todos já qualificados na inicial em tela. Conforme se verifica dos autos, o processo encontrava-se suspenso desde a decisão proferida em 22/09/2024 (ID 63905031), na qual foi determinado ao exequente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedesse à indicação dos herdeiros do executado ou do inventariante, caso houvesse inventário em trâmite, para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC. Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o exequente não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à regularização da sucessão processual. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que, suspensa a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, decretá-la extinta se: "I - o exequente não requerer o que for de direito no prazo de 1 (um) ano;" No caso dos autos, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, que determina: "§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão perdurará até que seja feita a sucessão processual, observando-se o disposto no inciso I do caput." A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No presente caso, restou comprovado que o exequente foi devidamente intimado para promover a sucessão processual no prazo de 60 dias, conforme decisão de DE ID 63905031, datada do dia 22/09/2024. Transcorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação do interessado, caracterizou-se sua inércia injustificada. Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). III - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, face à inércia do exequente em promover a sucessão processual no prazo determinado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários processuais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, eis que lhe defiro a gratuidade da justiça nesta oportunidade. Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada que tenha sido concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens, se for o caso. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II