Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA DE MARIA SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA LIMA, JOAO BATISTA MACEDO DE BRITO, JOAO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA, JOSE AUCIOMAR DUTRA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, LUIZ GONZAGA AMORIM DOS SANTOS, TERESINHA RIOS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801975-55.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA DE MARIA SOUSA NASCIMENTO e outros, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Consoante certidão id.14962875, sobreveio a informação de óbito da parte autora no curso da demanda. Na decisão monocrática (id.16711335), foi determinado, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, com a intimação do patrono habilitado, para que indique eventual (is) espólio/sucessores/herdeiros e esses, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na manifestação (id.18559150 e 21322387), o patrono das partes veio aos autos requerer a dilação do prazo processual para fins de juntada de procuração devidamente assinada pelos herdeiros. No entanto, embora devidamente intimado (id. 23503827), o patrono da apelante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Ademais, dispõe o art. 493, do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nesse sentido, o art. 313, I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. A ver: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (...) Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso. Ademais, como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, não merece conhecimento o presente recurso em relação à recorrente IRACEMA DE MARIA SOUSA NASCIMENTO. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso em relação à recorrente IRACEMA DE MARIA SOUSA NASCIMENTO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos para apreciação de mérito em relação aos demais recorrentes. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator