Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DO VALE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801698-59.2024.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL DO VALE contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a cartão consignado que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica em ID nº 71354896. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de cartão consignado: Contrato nº 0229739815172, com limite de R$ 1.567,00. De início, analisando o extrato juntado pela parte autora, ID nº 59369787 - Pág. 20, observo que o início dos descontos se iniciaria em 18/09/20, sendo que referido contrato fora excluído em setembro de 2020, ou seja, antes de se iniciarem os descontos. Ademais, a parte autora não comprovou ter sofrido o suposto desconto no valor de R$ 52,25. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que não houve nenhum desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato discutido nos presentes autos, sendo excluído pela requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO REQUERIDO, COM A DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CABIMENTO - Não tendo sofrido o autor qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do autor, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença alterada, com o desprovimento integral dos pedidos deduzidos na inicial da ação, restando prejudicada, por via de consequência, a pretensão do autor de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau de jurisdição. Recurso do banco requerido provido, julgando-se prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10010140420208260486 SP 1001014-04.2020.8.26.0486, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício da parte autora, não se mostra possível a responsabilização civil do requerido. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda. Observe-se a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União