Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000325-93.2016.8.18.0112 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada S G COMERCIO E SERVICOS LTDA. nos presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. Sustenta o excipiente que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0808231-75.2020.8.18.0140), requerendo “que sejam interrompidas quaisquer ordens para bloqueio de valores em contas da SG COMÉRCIO e para constrição de veículos e demais bens que integram seu patrimônio, sendo reconhecida a incompetência deste Juízo para processamento de execução e realização de atos constritivos contra esta peticionária, à medida que deve ser respeitado o Juízo Universal da Recuperação Judicial”. Intimado, o excepto apresentou manifestação na qual advoga que não merece prosperar o pleito da executada, considerando-se, sobretudo, a recente alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. Requer a rejeição da presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução fiscal em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. De início, convém consignar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento dominante de sua jurisprudência, enunciado nº 393, dispondo que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A regra do artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/05 possibilita a constrição patrimonial da empresa falida por juízo diverso da recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº. 14.112/20 na Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/05 - não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade dos incisos I, II e III do caput do dispositivo supracitado às execuções fiscais. Ou seja, em regra, deve o Juízo da Execução prosseguir com a execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, na forma do art. 7º-A L. nº. 11.101/05 - o que não ocorreu. Lembre-se que a hipótese é de execução fiscal que objetiva o recebimento de créditos de ICMS. E, nesse contexto, preceitua o caput do art. 187 CTN: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." No mesmo sentido, dispõe o art. 29 da LEF: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." Destarte, a decretação da falência da executada, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores, mas tão apenas ao concurso material, na forma dos arts. 83 e 84 L. nº. 11.101/05. No mais, registre-se que a Jurisprudência do STJ já possuía tal entendimento antes das alterações promovidas pela L. nº. 14.112/20. A propósito, precedente da 1a. Seção do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETIVADA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA PENHORA. 1.
Trata-se de conflito de competência instaurado pela massa falida de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A - Casas Pernambucanas ao argumento de que, após a decretação de falência pela 2a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, foi penhorado imóvel já arrecadado pela massa pelo Juízo de Direito da Comarca de Varginha/MG para garantir execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais. Em sede liminar, o eminente Vice-Presidente desta Corte determinou a suspensão da execução fiscal, designando o juízo falimentar para responder pelas medidas urgentes. Opinou o Parquet pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Comarca de Varginha/MG. 2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (DL 7.661/45, Art. 126). Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa"( RESP 188148-RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/05/2002). 3. A cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas se submete à classificação dos créditos (art. 187 do Código Tributário Nacional).(grifei) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Varginha/MG para continuar a apreciar a execução fiscal, anulando-se, porém, a penhora em discussão por haver sido concretizada após a decretação de falência da empresa devedora. (CC n. 45.406/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 11/4/2005, p. 171). Assim, com a edição da Lei nº 14.112 /2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o cancelamento do Tema 987, que visava discutir a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Considerando a desafetação do tema pelo STJ e a alteração legislativa promovida, mostra-se viável a prática de atos constritivos em face da sociedade empresária, "admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do art. 7º-B da Lei nº 11.101 /2005. Ao que se conclui, não há dúvidas sobre a possibilidade de o juízo fiscal determinar a constrição de bens da empresa falida, condicionada a subsistência da penhora à análise pelo juízo falimentar, quando recair ela sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, determina-se o prosseguimento da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando-se continuidade à execução forçada instaurada nestes autos. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade da pessoa jurídica executada, conforme consulta efetivada através do Sistema Renajud (id. 53279153), a ser cumprido no endereço indicado em id. 54046894, qual seja: Avenida José dos Santos e Silva, 1471, Sala 210, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-300 Cumpra-se RIBEIRO GONÇALVES-PI, 6 de agosto de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves