Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
INTERESSADO: VALERIO GUSTAVO DIAS BONFIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801822-03.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em face do VALERIO GUSTAVO DIAS BONFIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, contudo não se manifestou (ID 32043860). A parte requerida apresentou, espontaneamente, exceção de pré-executividade. Decisão proferida por este juízo indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas (id. 68263987). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que a parte autora não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tanto. Neste sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser considera inepta. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016). Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no o art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente