Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURENICE DE CARVALHO LOPES
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820828-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora em face do Banco réu, na qual aduz, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos de cartão consignado. Alega que firmou a operação de crédito achando que estava contratando uma outra modalidade de cartão, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem prazo final para finalização dos descontos. Requer, no mérito, a declaração de nulidade com a consequente rescisão do contrato e/ou declaração de quitação e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, juntou documentos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado improcedente. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso que o contrato de cartão foi efetivado e que o valor correspondente foi disponibilizado em conta do Autor. O que se discute nos autos é a validade do contrato na modalidade cartão consignado à luz das normas de defesa do consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes. A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Contudo, analisando o contrato em discussão, diferentemente do que alega o Autor, há o seu consentimento para realização de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão consignado e o termo de adesão, assim como comprovada a realização da transação. Observo que no contrato firmado pelo Autor (78615814) constam todas as informações prevista na instrução normativa acima mencionada. Verifico, ainda, que o Autor realizou diversas compras com o cartão de crédito (78615816), e em todos os meses apenas quitada a parcela mínima, por meio de desconto em folha de pagamento. Não há que se falar, portanto, que tenha efetuado o pagamento indefinidamente, uma vez que o prazo para pagamento do empréstimo, nesta modalidade, vai variando conforme o consumidor realize novos saques ou compras. Ao contrário do que alega o Autor, os descontos não foram infinitos. Ademais, mês a mês as faturas apresentavam informação sobre o decréscimo do saldo devedor. Vale dizer, ainda, que na modalidade cartão de crédito consignado, caso o consumidor realize novos saques, ou até mesmo compras com o cartão de crédito, o prazo de pagamento inicialmente estipulado irá sofrer alterações, o que é natural, já que o valor inicialmente contratado não será mais o mesmo. Desta forma, é aceitável que o contrato assinado não disponha da quantidade de parcelas, em se tratando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, o que fica sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06