Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA RIBEIRO DAS NEVES
REU: JOSÉ ILMAR, JOSÉ HUMBERTO SENTENÇA I. RELATÓRIO NEUSA RIBEIRO DAS NEVES ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar contra JOSÉ ILMAR e JOSÉ HUMBERTO, também qualificados. A autora alegou ser possuidora de um imóvel rural localizado na comunidade Saco dos Bois, Povoado Pedreiras, Zona Rural do Município de Bertolínia-PI, desde 1976, quando o imóvel foi doado por Sr. Raimundo José ao seu pai, Sr. Manoel Ribeiro das Neves, para que ali residisse com sua família. A autora afirmou residir no imóvel por mais de 30 anos, tendo construído sua residência, constituído família, criado animais e cultivado alimentos, exercendo posse direta, pacífica e sem contestação. A inicial narrou que, em 05 de fevereiro de 2023, os requeridos, após ameaças prévias, adentraram o imóvel com máquinas, derrubando árvores e destruindo a vegetação, configurando turbação. A autora solicitou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar para ser mantida na posse do imóvel, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. O valor da causa foi atribuído em R$ 30.000,00 Foi proferido Despacho-Mandado que, por entender que os argumentos e documentos iniciais não permitiam uma compreensão segura da controvérsia possessória para a concessão da liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia para o dia 11 de julho de 2023, às 09h00min Os requeridos JOSÉ HILBERTO CARVALHO DE BARROS e JOSÉ ILMAR PIMENTEL DOS SANTOS apresentaram CONTESTAÇÃO em 07 de julho de 2023. Os requeridos alegaram que José Hilberto e sua esposa são os legítimos proprietários de parte remanescente do imóvel rural, registrado sob o nº 834, e que venderam uma porção dessa área a José Ilmar. Afirmaram que a autora Neusa Ribeiro das Neves reside em parte da área, utilizada apenas para moradia, a qual foi expressamente excluída da transação comercial e nunca foi contestada por eles. Contudo, argumentaram que a autora nunca empregou função social na propriedade, não criando animais nem cultivando alimentos. Os réus negaram as ameaças e o uso de força, sustentando que a área que a autora alega ter sido invadida (marcada com piquetes) está além da área que ela de fato utiliza e que a própria autora havia solicitado a doação dessa área adicional. Argumentaram que a autora não comprovou sua posse sobre a área contestada, a turbação, sua data, ou a continuidade da posse na referida área, nem apresentou documentos eficazes de propriedade ou posse para a área reivindicada. Requereram o indeferimento da liminar e a improcedência total da demanda. Na audiência de justificação prévia foi realizada em 11 de julho de 2023, foram ouvidas três testemunhas/informantes arroladas pela
autora: A testemunha Evanilde Duarte da Silva Pimentel: Conhecia a autora há mais de 40 anos e confirmou que a autora residia na localidade Saco dos Bois desde 1976 com os pais. Mencionou que, no passado, os pais da autora criavam e cultivavam. Afirmou ter sido informada e ter visto marcas da "invasão" ou "turbação" com máquinas em fevereiro de 2023 na área próxima à casa da autora. No entanto, não soube informar sobre o retorno dos réus após o primeiro ato e declarou que a autora não possui animais atualmente nem realizava plantações na área que lhe foi mostrada. Também não tinha conhecimento de ameaças ou ordens de despejo. A testemunha Luiz Vieira de Sousa: afirma que conhecia a autora desde 1976 e confirmou que ela morava na localidade com a família. Soube que o primeiro dono da terra, sogro do atual proprietário, foi quem os colocou lá. Não soube informar se a autora cultivava ou criava animais. Não tinha conhecimento da alegada invasão por máquinas, mas soube pela própria autora que "tentaram virar, ela virá" ou "chegaram lá, mandar para ela sair de lá". Gerson Duarte Farias: Conhecia a autora há muitos anos e confirmou que ela sempre residiu no imóvel com sua família. Não tinha conhecimento da alegada invasão por José Hilberto e José Ilmar. Após a audiência de justificação, foi proferida Decisão de Tutela de Urgência, sendo que o juiz deferiu parcialmente o pedido. Na mesma decisão, foi concedido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, e, findo este, automaticamente, o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem provas a produzir. Em 02 de agosto de 2023, foi certificado que a parte autora não apresentou réplica e que nenhuma das partes indicou provas a produzir dentro dos prazos O processo foi então remetido para sentença. A autora, em Manifestação de 16 de agosto de 2023 requereu o chamamento do feito à ordem, alegando a ausência de contestação nos autos ou a impossibilidade de acesso à mesma, e solicitou a aplicação da revelia aos requeridos. Os requeridos, também em Manifestação de 16 de agosto de 2023, esclareceram que a contestação (ID 43377959) foi protocolada em 07 de julho de 2023, mas que os documentos foram indevidamente gravados com sigilo Em 01 de fevereiro de 2024, foi proferida nova Decisão na qual o Juízo, reconhecendo o equívoco de sigilo na contestação e documentos anexos, que gerou prejuízo ao contraditório, chamou o feito à ordem, determinou a retirada do sigilo da contestação e seus documentos, e renovou o cumprimento das determinações contidas na ata de audiência de ID 43513016 Em 02 de fevereiro de 2024, as partes foram novamente intimadas para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, se tinham provas a produzir. Em 08 de março de 2024, foi certificado que o prazo de 10 (dez) dias transcorreu e as partes permaneceram inertes, sem manifestação sobre a produção de provas. O processo foi novamente concluído para sentença. Em 24 de maio de 2024, a autora apresentou nova Petição (ID 57836260), reiterando o pedido de chamamento do feito à ordem, alegando que a secretaria do juízo procedeu à intimação para especificação de provas, mas não para a réplica à contestação, o que configuraria um equívoco na marcha processual. É o Relatório. DECIDO.. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de chamamento do feito à ordem pleiteado pela parte autora. O pedido se baseia na alegação de que a secretaria do juízo não a intimou para apresentar réplica à contestação após a retirada do sigilo dos documentos da defesa, mas apenas para especificação de provas. No entanto, em decisão anterior (ID 52167051), este Juízo já havia chamado o feito à ordem e, ao determinar a retirada do sigilo da contestação e de seus documentos, expressamente renovou o cumprimento do disposto na ata de audiência de ID 43513016. A referida ata de audiência estabelecia, de forma clara e sequencial: "Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação. Findo esse prazo, automaticamente, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem se têm alguma prova a produzir, justificando sua necessidade" Dessa forma, ao ser intimada da decisão que retirou o sigilo da contestação e que renovava as determinações da ata de audiência, a parte autora tinha plena ciência da sequência dos prazos processuais a serem cumpridos, independentemente de um novo despacho específico para cada ato. A oportunidade para apresentar réplica foi restaurada pela decisão que chamou o feito à ordem e renovou os prazos. A inércia da parte autora em apresentar a réplica no prazo de 15 dias, e posteriormente a inércia de ambas as partes em requerer a produção de novas provas são evidentes. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800655-49.2023.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, uma vez que a parte autora, após a decisão de retirada de sigilo e renovação das determinações da audiência, detinha a oportunidade processual para agir e não o fez. Superada esta questão processual, verifico que o processo se encontra apto para julgamento. As partes foram devidamente intimadas para indicar a produção de novas provas mas permaneceram inertes Ademais, a natureza da presente ação possessória, cujos fatos centrais foram amplamente explorados na audiência de justificação, com a oitiva de testemunhas e a análise dos documentos colacionados aos autos, permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. No mérito, a ação de manutenção de posse tem como finalidade a proteção da posse contra a turbação, não se confundindo com a discussão sobre a propriedade do bem. Conforme o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, restou incontroversa a posse da autora NEUSA RIBEIRO DAS NEVES sobre a área em que está localizado seu imóvel residencial, denominada no documento ID 43377973 como “área que ficou de fora da transação” Essa posse foi reconhecida pela própria parte requerida, que em sua contestação afirmou ter excluído essa porção do imóvel de suas transações comerciais. A alegação de que a autora reside no local desde 1976 com a família, fora corroborado pelas testemunhas informantes ouvidas em audiência de justificação. Contudo, quanto à área remanescente da propriedade, identificada como “área vendida” no documento ID 43377973, a autora não logrou comprovar sua posse efetiva. As testemunhas ouvidas na audiência de justificação não confirmaram o exercício de atividades produtivas pela autora (como cultivo de alimentos ou criação de animais) nesta área em disputa, nem foram visíveis cercas ou outros delimitadores nas imagens apresentadas pela autora que pudessem comprovar o exercício da posse sobre essa porção mais ampla do imóvel. A própria contestação dos réus alega que a autora nunca empregou função social nesta área e que, inclusive, teria solicitado sua doação, demonstrando que não a possuía de fato. Embora a testemunha Evanilde tenha mencionado ter visto máquinas e danos na propriedade da autora, a prova não foi suficiente para delimitar que tal turbação ocorreu em área efetivamente utilizada pela autora, para além daquela onde se encontra sua residência. No presente caso, as provas produzidas não evidenciam que a autora exercia qualquer atividade produtiva (criação de animais ou cultivo) na área em litígio para além de sua residência, o que enfraquece a alegação de posse sobre o todo. Assim, da análise das provas documentais e testemunhais produzidas na audiência de justificação restou evidenciado a posse da autora apenas sobre a área incontroversa onde se localiza sua residência. A posse sobre a área remanescente e a efetiva turbação sobre esta não foram comprovadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, e considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido de novo chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora em sua última manifestação (ID 57836260). 2. Confirmo a medida liminar concedida na ata de audiência de ID 43513016, para manter a posse da autora NEUSA RIBEIRO DAS NEVES exclusivamente sobre a área em que está localizado seu imóvel residencial, denominada no documento ID 43377973 como “área que ficou de fora da transação”. 3. Determino aos requeridos JOSÉ HILBERTO CARVALHO DE BARROS, CPF n° 216808253-72, E JOSÉ ILMAR PIMENTEL DOS SANTOS, CPF n° 420.740.453-87, se abstenham de praticar qualquer ato que ameace, turbe ou esbulhe a posse da autora sobre a mencionada área residencial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 4. Julgo improcedente o pedido de manutenção de posse quanto à área remanescente ("área vendida" no documento ID 43377973), uma vez que a posse da autora sobre esta porção do imóvel e a alegada turbação não foram devidamente comprovadas nos autos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme já deferido inicialmente. Em razão da sucumbência, as custas processuais serão arcadas integralmente pela parte autora, uma vez que os requeridos não manifestaram objeção quanto ao reconhecimento da posse da autora em relação a parte do imóvel e também não se restou comprovado que os requeridos tenham turbado a posse da autora em relação ao local de construção da casa residencial. A exigibilidade das custas se encontra suspensa, ante a gratuidade da justiça. Ante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios, que fixo R$ 1000,00 serão arcados pela parte autora, art. 85,§ 8º do CPC,com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. À Secretaria para promover a correção cadastral no polo passivo para constar JOSÉ HILBERTO CARVALHO DE BARROS, CPF n° 216808253-72, E JOSÉ ILMAR PIMENTEL DOS SANTOS, CPF n° 420.740.453-87, demais qualificações constantes na Contestação. ID 43377959 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio