Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SANTOS
REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA - PIAUÍPREV D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão de expressa disposição legal (artigo 38 da Lei nº 9.099/95), de tal modo passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801520-82.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de conhecimento intentada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SANTOS, que tem por objeto a condenação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA - PIAUÍPREV em conceder-lhe pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores ELIAS DE SOUSA SANTOS e PEDRINA VIERA SANTOS, ocorridos, respectivamente, em 5/1/1984 e 11.9.2021. A Juíza da 1ª Vara desta Comarca de Picos, por meio da decisão de ID 38884266, se declarou tecnicamente incompetente e declinou de sua competência original para o processamento da presente demanda e, por via de consequência, determinou a redistribuição dos autos a esta Unidade Judiciária por via eletrônica, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública passou a integrar o Sistema dos Juizados Especiais por força do disposto no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 266 de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Aportando os autos nesta Unidade Judiciária foi prolatada a decisão de ID 45399795, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da fundação de previdência demandada para ciência da propositura da ação e apresentação de defesa escrita, na forma e prazo preconizados no artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil. Contestou a fundação de previdência demandada em ID 47161089, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a demandante busca, na verdade, o reconhecimento do direito à pensão na condição de filha inválida, nos termos da Lei nº 9.380/86, que reclama a realização de prova pericial complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, acrescenta que a demandante não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício perseguido e, por isso, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. Feita essa breve introdução passo a decidir. A meu aviso deve ser acolhida a preliminar suscitada em sede de defesa pela fundação de previdência demandada quanto ao reconhecimento da incompetência jurisdicional. Consigne-se, nesse ponto, que a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao dispor sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, confere competência àqueles Juizados para o processamento e o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, da seguinte maneira: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (sem o destaque no original). Além disso, a aludida Lei, de caráter nacional, estabelece rito próprio, pelo qual se atribui competência absoluta aos Juizados Especiais já instalados e se admite recurso tão somente contra a decisão de natureza cautelar, antecipatória e a sentença. Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, a mesma Lei n.º 12.153/2009 prevê: Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (...) Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Portanto, sem maiores dificuldades pode-se afirmar que todas as causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos devem necessariamente ser ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas apenas as hipóteses albergadas nas alíneas do § 1º do artigo 2º do diploma federal mencionado. Na espécie, a ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Picos, pretendendo a demandante obter o direito ao recebimento de proventos de pensão por morte. O valor atribuído à causa, por sua vez, é de R$ 75.794,76 (setenta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), No entanto, conforme bem ressaltado pela fundação de previdência demandada em sua peça de defesa atravessada em ID 47161089, o julgamento do feito requer a produção de prova pericial complexa, o que seria incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos na Lei Federal n.º 9.099/95. Com efeito, para fins da competência jurisdicional, a “menor complexidade” (CR, artigo 98, inciso I) está regulamentada pelo artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Federal n.º 12.153/09), mas, a possibilidade de realização de exame técnico (artigo 10) traça os limites de caráter probatório que o rito especial permite. Nesse ponto, ressalta-se que esse magistrado não desconhece a existência de julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem reconhecimento de repercussão geral, que consideram ter o artigo 2º da Lei 12.153/2009 definido a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, por meio de dois únicos parâmetros – valor e matéria –, e, neste aspecto, teria excluído, pelo princípio da especificidade, a incidência do artigo 2º da Lei Federal n.º 9.099/90. Entretanto, à luz de interpretação conforme a Constituição, em obséquio ao princípio da ampla defesa, do acesso à jurisdição e em consonância com a inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal quanto à expressão “menor complexidade”, o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95 prevê, de forma subsidiária, o perfil das ações a serem processadas no âmbito dos Juizados Especiais segundo os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. E no caso, a partir da análise dos autos eletrônicos, verifica-se efetivamente que haverá a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia posta em litígio. Neste sentido, embora seja indispensável a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no artigo 2° da Lei Federal nº 9.099/95, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito no caso deverá ser reconhecida, na medida em que, conforme já ressaltado, se faz necessária a produção de prova pericial complexa. A este respeito, registro que a produção de prova pericial – que consiste em exame, vistoria ou avaliação, nos termos do artigo 464, “caput”, do Código de Processo Civil demanda, como se sabe, o recolhimento de honorários periciais, providência conflitante com a gratuidade da jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o artigo 54, “caput”, da Lei Federal n.º 9.099/95, aplicado de forma subsidiária à Lei Federal n.º 12.153/09, “in verbis”: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Destarte, a gratuidade da jurisdição no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual enseja dificuldade ou até mesmo óbice para as ações que demandem a produção de prova pericial complexa, a qual, se faz imprescindível para o desate da presente demanda. E, como consabido, nos casos em que a prova pericial complexa se demonstra necessária para o deslinde da controvérsia, não bastando a realização de exame técnico por pessoa habilitada, consoante prevê o artigo 10 da Lei Federal n.º 12.153/2009, a competência para processar e julgar o feito era efetivamente da 1ª Vara Cível desta Comarca onde a ação fora originariamente ajuizada. Nessa perspectiva, necessário transcrever os seguintes e elucidativos precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária proposta por portador de osteoartrite, objetivando que Entes Públicos sejam compelidos a realizar procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho. Impugnação da Fazenda Estadual, postulando a produção de prova pericial médica. Causa de natureza complexa, cuja tramitação não se compatibiliza com a ritualística célere e simplificada própria do Juizado Especial. Inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 10 da lei nº 12.153/2009. Aplicação do Enunciado 54 do FONAJE. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1a Vara Cível de Indaiatuba, ora suscitado." (TJSP CC 0048818-56.2018.8.26.0000 Câmara Especial Rel. DES. ISSA AHMED j. 08.04.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de tributo em razão de moléstia grave. Fato que exige a produção de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico admitido nos Juizados Especiais. Causa de natureza complexa, cuja tramitação não se compatibiliza com a ritualística célere e simplificada própria do Juizado Especial. Exegese do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 10 da lei nº 12.153/2009. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 3a Vara Cível de São João da Boa Vista, ora suscitado. (TJSP CC 0045771-11.2017.8.26.0000 Câmara Especial - Rel. DES. ISSA AHMED j. 19/02/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer promovida por servidora pública em face da Municipalidade de Bebedouro, objetivando a declaração de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, bem como a indenização dos efeitos patrimoniais pretéritos devidos a título de adicional de insalubridade. Controvérsia posta na ação que envolve a constatação das condições de trabalho da demandante. Hipótese que exige produção de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico admitido nos Juizados Especiais. Inteligência do artigo 10 da lei nº 12.153/2009. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1a Vara Judicial da Comarca de Bebedouro, ora suscitado. (TJSP CC 0015724-49.2020.8.26.0000 Câm. Especial Rel. DES. ISSA AHMED j. 12.06.2020). Conflito Negativo de Competência. Ação promovida por servidor municipal contra o Município de Muritinga do Sul postulando o restabelecimento e incorporação de adicional de periculosidade interrompido - Necessidade de avaliação das condições do local de trabalho e da atividade laborativa do autor - Prova pericial complexa que não se confunde com mero exame técnico previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência do Juizado Especial Cível. Conflito procedente Competência do Juízo suscitante (TJSP CC 0046118-15.2015.8.26.0000 Câm. Especial Rel. DES. RICARDO ANAFE j. 7.12.2015). Conflito negativo de competência. Ação condenatória, em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Prova pericial complexa que não se coaduna com o exame técnico previsto no art. 10, da Lei n. 11.153/2009. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado da 2a Vara Cível de Avaré (TJSP CC 0134866- 91.2013.8.26.0000 Rel. DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO j. 25.11.2013). Havendo, portanto, a necessidade de perícia complexa fica afastada a competência do Juizado Especial. Fixadas as premissas básicas, e como no caso concreto há a necessidade de produção de prova pericial complexa, havendo necessidade de laudo técnico para aferição da invalidez para o reconhecimento (ou não) do direito da demandante quanto aos pedidos constantes da exordial. Não é demais mencionar que a própria demandante pleiteia a realização de perícia técnica e que não há nos autos documentos que indiquem a pouca complexidade da produção de prova pericial. Nessa direção, colaciona-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AJUIZAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. À luz da Resolução n. 700/2012, editada pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em se tratando de causas previstas na Lei n. 12.153/09, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais ficam investidos de competência para o processamento das referidas ações. 2. Em que pese a natureza absoluta da competência em discussão, imperioso salientar que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de sua adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. 3. Ostentando a prova pericial requerida complexidade dissonante com o procedimento ínsito aos juizados especiais, remanesce ao Juízo Cível Comum a competência para o julgamento da causa. (TJMG, Conflito de Competência n.º 1.0000.16.058537-8/000 Sexta Câmara Cível, Rel. Des. CORRÊA JÚNIOR,– DJ 06/09/2016, sublinhas deste voto.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPLEXIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA. Havendo demonstrada a necessidade de produção de prova técnico-pericial para o fim de discutir-se sobre a internação compulsória, afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.16.020780-9/000, Relator Des. OLIVEIRA FIRMO, Sétima Câmara Cível, julgamento 02/08/0016, publicação 08/08/2016.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DO FEITO -INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Nos termos da Lei nº 12.153/09, a partir de 23/06/2015, é da competência da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 60 salários mínimos; 3- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 4- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial; 5- O art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, § 3º, CPC/15, o que significa dizer que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem atividade fora da sede do Juízo, porque essa hipótese demanda diligência técnica, a afastar a competência do Juizado Especial, já que refoge à simplicidade da prova que ali poderá ser produzida. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.012020-8/000, Relator: Des. RENATO DRESCH, Quarta Câmara Cível, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017; sublinhas deste voto.) Feitas estas considerações, afigura-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, ficando, assim, inviabilizada a continuidade do processamento do feito nessa Unidade Judiciária. Por fim, malgrado já tenha adotado posição favorável à extinção do feito sem resolução do mérito em casos similares, reconheço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente pronunciou-se sobre a matéria em sentido contrário, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. 4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. (REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; sublinhas deste voto.) Assim, não se mostra razoável a extinção do processo por afrontar o princípio da celeridade processual e inviabilizar a prestação jurisdicional à parte demandante que, a toda evidência, necessita ver apreciada a sua pretensão. Além do mais, o Código de Processo Civil é cristalino em seu artigo 64, § 3º, quando delineia sobre o reconhecimento da incompetência, a saber: “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente” De tal modo, averiguando ser absolutamente incompetente, é permitido ao Juízo declinar de sua competência, de ofício ou a requerimento da parte, podendo fazê-lo a qualquer tempo, (artigo 64, § 1º, do CPC), encaminhando os autos ao Juízo competente e não os extinguindo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, diante do reconhecimento da incompetência absoluta dessa Unidade Judiciária, impõe-se acolher a preliminar de incompetência suscitada pela fundação de previdência demandada e declinar da competência com a devolução dos autos ao juízo competente, no caso o Juízo da 1ª Vara Cível dessa Comarca, como manda o § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Segundo a dinâmica introduzida pelo artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos da decisão prolatada pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, assim fica mantida a decisão de ID 45399795 que indeferiu o pedido de tutela de urgência até decisão ulterior do juízo competente. Cumpra-se, sem maiores delongas, inclusive para evitar maiores prejuízos à parte demandante. Oficie-se, via SEI, a Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação (STIC) para proceder a devolução dos autos ao Juízo Competente, no caso o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito