Baixa Definitiva27/01/2026, 18:43
Arquivado Definitivamente27/01/2026, 18:43
Arquivado Definitivamente27/01/2026, 18:43
Expedição de Certidão.27/01/2026, 18:43
Transitado em Julgado em 15/10/202527/01/2026, 18:41
Proferido despacho de mero expediente18/10/2025, 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:14
Expedição de Certidão.14/10/2025, 21:57
Conclusos para despacho14/10/2025, 21:57
Juntada de Petição de manifestação03/10/2025, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do inteiro teor da sentença Id nº 81842733. FRONTEIRAS, 20 de setembro de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 21:54
Decorrido prazo de ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:19
Embargos de declaração acolhidos01/09/2025, 08:58
Conclusos para decisão29/08/2025, 17:56
Expedição de Certidão.29/08/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição (outras)29/08/2025, 14:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.23/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202523/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência pela Vara Única da Comarca de Fronteiras21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 12:56
Expedição de Certidão.19/08/2025, 21:24
Conclusos para despacho19/08/2025, 21:24
Juntada de Petição de manifestação18/08/2025, 17:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATEUS MOURA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800413-77.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MATEUS MOURA MARTINS, ambos já qualificados. Antes de cumprida a citação, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Defiro o pedido de desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Indefiro, também, eventual pedido de intimação por carta à parte exequente, visto que o presente processo tramita eletronicamente e que ela é assistida por advogado regularmente habilitado nos autos, sendo a intimação a ele dirigida considerada pessoal para todos os fins (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumprido o acima exposto, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação06/08/2025, 12:37
Expedição de Certidão.31/07/2025, 09:18
Conclusos para julgamento31/07/2025, 09:18
Juntada de Petição de manifestação20/06/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 18:01
Decorrido prazo de MATEUS MOURA MARTINS em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2025, 11:35
Juntada de Petição de diligência28/03/2025, 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2025, 11:33
Juntada de Petição de diligência28/03/2025, 11:33
Decorrido prazo de MATEUS MOURA MARTINS em 07/05/2024 23:59.11/05/2024, 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2023, 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2023, 10:17
Expedição de Certidão.08/09/2023, 14:36
Expedição de Mandado.08/09/2023, 14:36
Expedição de Ofício.08/09/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento17/10/2022, 20:03
Expedição de Certidão.17/10/2022, 20:02
Expedição de Mandado.17/10/2022, 20:02
Expedição de Mandado.03/10/2022, 23:42
Expedição de Certidão.30/09/2022, 15:58
Outras Decisões05/05/2022, 12:13
Conclusos para despacho29/04/2022, 12:59
Expedição de Certidão.29/04/2022, 12:58
Distribuído por sorteio28/04/2022, 17:41