Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808144-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS em face da seguradora sucessora da apólice em questão. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de venda casada ao ter um seguro prestamista incluído em seu contrato de empréstimo sem sua autorização. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade, mas informou a incorporação da seguradora original (XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato de seguro devidamente assinado pela autora (id 56299510). Apontou, ainda, a ocorrência de litigância predatória. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, não impugnando o documento apresentado pela defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Retificação do Polo Passivo Acolho a informação de sucessão empresarial. A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 03.730.204/0001-76) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que incorporou a seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com quem a autora teria originalmente contratado. A preliminar de ilegitimidade, portanto, perdeu seu objeto. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para fazer constar no polo passivo CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ/ME nº 03.730.204/0001-76. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes. A autora fundamenta sua pretensão na tese de venda casada, alegando que não anuiu com a contratação do seguro. Contudo, a parte ré logrou êxito em afastar tal alegação ao apresentar o instrumento contratual (id 56299510), no qual consta a assinatura da autora. Uma vez apresentado o documento, caberia à parte autora o ônus de impugná-lo, demonstrando algum vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou falsidade na assinatura, conforme dispõe o art. 434 do CPC. No entanto, devidamente intimada para tanto, a autora permaneceu silente, operando-se a preclusão e, consequentemente, a presunção de veracidade do documento e da manifestação de vontade nele expressa. A simples alegação de venda casada, desacompanhada de um mínimo de prova, não é suficiente para anular um negócio jurídico formalmente perfeito. A assinatura no contrato firma o consentimento e a ciência da parte acerca de seus termos, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da seguradora. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para os pedidos de cancelamento do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. A improcedência da ação é, portanto, medida que se impõe. Da Litigância de Má-Fé A conduta da parte autora se amolda à hipótese de litigância de má-fé, prevista no art. 80, II e V, do CPC (alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário). Ao ajuizar uma demanda com base em premissa fática sabidamente inverídica — a de que não teria contratado o seguro —, quando tinha plena ciência do contrato que assinou, a autora utilizou o processo para tentar obter objetivo ilegal, sobrecarregando o Poder Judiciário com uma lide aventureira. Tal comportamento, infelizmente recorrente, deve ser coibido energicamente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, condeno a parte autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. O valor da multa não é abarcado pela gratuidade de justiça e poderá ser executado pela parte ré. Determino à Secretaria que, antes da baixa, proceda à retificação do polo passivo, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 1º de agosto de 2025. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06