Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL IPE I Nome: CONDOMINIO HABITACIONAL IPE I Endereço: Avenida Pernambuco, 2262, Bloco 2262, Bloco 2274, Bloco 2286, Bloco 2296, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64003-665
EXECUTADO: ARLEIDE XAVIER DE ARRUDA Nome: ARLEIDE XAVIER DE ARRUDA Endereço: Rua João Pais Rodrigues, 10, Jardim Catanduva, SãO PAULO - SP - CEP: 05767-440 DECISÃO O(a) Dr.(a) CELSO BARROS COELHO FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801240-03.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.147,83 (mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 1.147,83 (mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071110294046300000073660514 Cálculo - processo - 2286 B103 Documentos 25071110294100400000073660533 Títulos em aberto e boletos Documentos 25071110294141200000073661034 Ata de eleição de Síndico Documentos 25071110294190200000073661038 CNH - Síndico - Ipê I Documentos 25071110294279500000073661039 CNPJ - IPÊ I Documentos 25071110294335200000073661040 Convenção do Condomínio Documentos 25071110294367800000073661042 Procuração Documentos 25071110294472800000073661043 Certidão Certidão 25071112485928500000073678149 Sistema Sistema 25071112491502200000073678166 Informação Informação 25071514001278700000073831476 TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET