Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior13/11/2025, 09:23
Expedição de Certidão.13/11/2025, 09:22
Expedição de Certidão.13/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIANE LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO, ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO ESPÓLIO: ALFREDO FERREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de novembro de 2025. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022160-29.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)31/10/2025, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:14
Publicado Sentença em 08/10/2025.09/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIANE LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO, ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO ESPÓLIO: ALFREDO FERREIRA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022160-29.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, representado por ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 80368870 ao argumento de omissão no que se refere a apreciação da prescrição e quanto ao indeferimento de produção de prova. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 81903714 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os autos, verifico que na sentença proferida por este Juízo foi apreciada a prejudicial de mérito suscitada pela parte embargante, não cabendo nova manifestação deste Juízo acerca da referida prejudicial. Quando ao suposto cerceamento de defesa, a parte embargante sequer fundamenta seu pedido, tendo apresentado manifestação totalmente genérica e com fins protelatórios. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica a embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/10/2025, 11:46
Conclusos para decisão05/10/2025, 10:02
Decorrido prazo de ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:31
Decorrido prazo de ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:31
Decorrido prazo de INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:31
Decorrido prazo de INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:29
Decorrido prazo de ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:29
Decorrido prazo de ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:29
Juntada de Petição de petição (outras)01/09/2025, 12:09
Juntada de Petição de manifestação19/08/2025, 14:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.13/08/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 01:01
Publicado Sentença em 08/08/2025.11/08/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIANE LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO, ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO ESPÓLIO: ALFREDO FERREIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022160-29.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$163.128,27 (cento e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0330700-0. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré ofereceu embargos (id n° 13355873 - Pág. 21/36), alegando, preliminarmente, litispendência, inépcia da inicial e prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não reconhece o valor do débito e que o ônus de explicar a evolução da dívida é da parte autora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 60828187). Após ser noticiado o falecimento do réu, ocorrido no dia 20/07/2014 (certidão de óbito de id n° 13355883 - Pág. 47), a parte autora pugnou pela habilitação dos herdeiros do réu (id n° 13355873 - Pág. 50). Manifestação da interessada ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA no id n° 13355877 - Pág. 98, reiterando as mesmas alegações contidas nos embargos monitórios. Despacho de id n° 54948636 indeferindo o pedido de concessão de tutela cautelar. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. Inicialmente observo que o embargante suscitou uma preliminar e uma preliminar de mérito. a) DA LITISPENDÊNCIA Analisando os autos, verifico que o processo de n° 0010511-67.2011.8.18.0140 já foi julgado e encontra-se arquivado, não havendo que se falar em litispendência, motivo pelo qual tenho por não conhecer da referida preliminar. b) Prescrição (Prejudicial de Mérito). Analisando o período correspondente as faturas cobradas, verifico que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica é de 10 anos. Ademais, é pacífico tanto no STJ, quanto no STF, que a natureza tarifária da fatura de energia, cobrada pela prestação de serviço público, por meio de uma concessão pública, se aplicam as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil, em seu art. 205, com as regras de transição previstas no art. 2.028, quando aplicáveis.
Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando tão somente que não reconhece os valores cobrados pelo autor, por entender serem incompatíveis com o consumo de energia no imóvel referenciado nos autos. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0330700-0. Dessa forma, como o embargante não comprovou o pagamento do débito, não apontou o valor correto da dívida e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento. Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0330700-0, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com relação ao pedido de arresto, deve a parte autora promover a habilitação do seu crédito nos autos do inventário nº 0004085-63.2016.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIANE LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, INDIRA VIRGINIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ALFREDO JOSÉ FERREIRA NETO, ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA, ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO ESPÓLIO: ALFREDO FERREIRA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022160-29.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$163.128,27 (cento e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0330700-0. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré ofereceu embargos (id n° 13355873 - Pág. 21/36), alegando, preliminarmente, litispendência, inépcia da inicial e prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não reconhece o valor do débito e que o ônus de explicar a evolução da dívida é da parte autora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 60828187). Após ser noticiado o falecimento do réu, ocorrido no dia 20/07/2014 (certidão de óbito de id n° 13355883 - Pág. 47), a parte autora pugnou pela habilitação dos herdeiros do réu (id n° 13355873 - Pág. 50). Manifestação da interessada ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA no id n° 13355877 - Pág. 98, reiterando as mesmas alegações contidas nos embargos monitórios. Despacho de id n° 54948636 indeferindo o pedido de concessão de tutela cautelar. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. Inicialmente observo que o embargante suscitou uma preliminar e uma preliminar de mérito. a) DA LITISPENDÊNCIA Analisando os autos, verifico que o processo de n° 0010511-67.2011.8.18.0140 já foi julgado e encontra-se arquivado, não havendo que se falar em litispendência, motivo pelo qual tenho por não conhecer da referida preliminar. b) Prescrição (Prejudicial de Mérito). Analisando o período correspondente as faturas cobradas, verifico que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica é de 10 anos. Ademais, é pacífico tanto no STJ, quanto no STF, que a natureza tarifária da fatura de energia, cobrada pela prestação de serviço público, por meio de uma concessão pública, se aplicam as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil, em seu art. 205, com as regras de transição previstas no art. 2.028, quando aplicáveis.
Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando tão somente que não reconhece os valores cobrados pelo autor, por entender serem incompatíveis com o consumo de energia no imóvel referenciado nos autos. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0330700-0. Dessa forma, como o embargante não comprovou o pagamento do débito, não apontou o valor correto da dívida e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento. Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0330700-0, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com relação ao pedido de arresto, deve a parte autora promover a habilitação do seu crédito nos autos do inventário nº 0004085-63.2016.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Julgado procedente o pedido06/08/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 13:34
Expedição de Certidão.16/07/2025, 15:36
Conclusos para despacho16/07/2025, 15:36
Expedição de Certidão.16/07/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 23:14
Proferido despacho de mero expediente14/04/2025, 23:14
Expedição de Certidão.13/04/2025, 11:43
Conclusos para despacho13/04/2025, 11:43
Decorrido prazo de ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:42
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:56
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 13:24
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:17
Conclusos para despacho18/11/2024, 15:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 12:40
Juntada de Petição de contestação24/07/2024, 15:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 20:48
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 20:48
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 19:50
Conclusos para despacho20/02/2024, 16:37
Expedição de Certidão.20/02/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 13:31
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GOMES MOURAO em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 03:50
Decorrido prazo de BENTA MARIA PAE REIS LIMA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 03:50
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 16:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 02:17
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 23:44
Decorrido prazo de ANICE MARIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.31/07/2023, 12:30
Conclusos para despacho31/07/2023, 12:26
Expedição de Certidão.31/07/2023, 12:26
Juntada de certidão31/07/2023, 12:25
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 11:53
Expedição de Certidão.30/06/2023, 11:16
Conclusos para decisão30/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/06/2023, 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/06/2023, 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2023, 20:27
Juntada de Petição de diligência17/05/2023, 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2023, 20:25
Juntada de Petição de diligência17/05/2023, 20:25
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento19/04/2023, 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento19/04/2023, 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2023, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2023, 08:54
Expedição de Certidão.18/04/2023, 08:50
Expedição de Mandado.18/04/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 09:00
Distribuído por dependência25/11/2020, 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/10/2020, 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/10/2020, 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/10/2020, 08:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-16.17/03/2020, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/03/2020, 18:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/03/2020, 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/08/2019, 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/08/2019, 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição15/07/2019, 17:52
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-10.10/07/2019, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/07/2019, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.09/07/2019, 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes09/07/2019, 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação04/04/2019, 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/04/2019, 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição21/03/2019, 18:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição08/03/2019, 12:51
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-04.04/02/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/02/2019, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.31/01/2019, 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/11/2018, 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/11/2018, 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/11/2018, 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/11/2018, 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/11/2018, 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/11/2018, 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/09/2018, 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/09/2018, 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações14/09/2018, 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.12/09/2018, 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.12/09/2018, 09:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-10.10/09/2018, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/09/2018, 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/09/2018, 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/08/2018, 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição09/03/2018, 14:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/07/2016, 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/06/2016, 07:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/05/2016, 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/06/2015, 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)19/06/2015, 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/06/2015, 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/05/2015, 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/06/2014, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)17/06/2014, 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/06/2014, 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/02/2014, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)26/02/2014, 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos26/02/2014, 11:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.18/02/2014, 11:35
Publicado Outros documentos em 2014-02-17.17/02/2014, 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/02/2013, 11:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.28/01/2013, 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.28/01/2013, 10:50
Publicado Outros documentos em 2013-01-08.08/01/2013, 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/12/2012, 10:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.03/12/2012, 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado19/11/2012, 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/11/2012, 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado19/11/2012, 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/11/2012, 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/05/2012, 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/05/2012, 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/03/2012, 12:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado12/08/2011, 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/08/2011, 10:50
Distribuído por sorteio08/08/2011, 09:52