Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNIELLY SANTOS SOUSA
REQUERIDO: MICHEL ALMEIDA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801114-78.2021.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada por Miguel Antônio de Sousa, Fernando Almeida de Sousa e Melissa Almeida de Sousa, representados por sua genitora, Sra. Anielly Santos Sousa, em face de Michel Almeida Santos. Após regularmente citado, foi decretada a prisão civil do executado em 23/08/2024 e cumprida em 06/05/2025. Designada audiência de conciliação para o dia 30/07/2025, as partes não chegaram a um acordo, sendo concedido um prazo de 48h para as partes se manifestaram sobre um eventual acordo. Posteriormente, as partes chegaram a um acordo, regularmente assinado pelas partes, por suas advogadas, em que o requerido efetuou o depósito de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e se comprometeu a pagar o restante, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, em 40 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo requerido a expedição de alvará de soltura, Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. A obrigação alimentícia é decorrente do estado de parentesco ou casamento/união estável, cujo fundamento encontra-se no art. 229 da Constituição Federal, no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, além do disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). Além disso, conforme anuído na corrente majoritária, os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos são, com fulcro nos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil: existência de companheirismo; vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômica do alimentando e proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante. É cediço que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. No caso em tela, restou comprovado pela parte requerente a necessidade de percepção da pensão alimentícia de seu genitor, podendo arcar com este encargo, ao passo que as partes realizaram composição amigável. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo alimentar pactuado no valor total do débito em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), no qual já foi quitado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em depósito na conta da genitora dos requerentes, sendo o restante do débito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parcelado em 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Observado o acordo entabulado entre as partes, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA a ser enviado para o Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente-PI, com imediata soltura do executado. Ciência ao membro do Ministério Público Estadual. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso