Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCIDIA MENDES DA SILVA, JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800562-55.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Novo Oriente do Piauí. Consta nos autos decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, informando que o valor requisitado por meio de precatório foi devidamente quitado em sua integralidade, razão pela qual determinou a extinção do referido precatório, conforme documento de Id nº 67010816. Ressalte-se, ainda, que houve pagamento de valores por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme Alvará de Id nº 58830643. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da extinção os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Como não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado, após a CERTIFICAÇÃO do pagamento das custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 6 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí