Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIEL PEREIRA FRANCO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800083-25.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIEL PEREIRA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, por meio da petição de ID 69911455, protocolada em 29 de janeiro de 2025, requereu a desistência da ação, sob o argumento de que o feito foi ajuizado em duplicidade. É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. O pedido de desistência é um ato de vontade unilateral da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Conforme o § 4º do mesmo artigo, a concordância da parte ré só é necessária após o oferecimento da contestação. No caso em análise, a parte autora protocolou o pedido de desistência (ID 69911455) em 29 de janeiro de 2025, antes mesmo da citação da autarquia ré, que só veio a ser ordenada em 19 de fevereiro de 2025 (ID 71173713). Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, independentemente da anuência do INSS, levando à extinção do processo sem análise do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes da angularização processual. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio