Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802178-07.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802178-07.2023.8.18.0065) no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa) e multa de 5% por litigância de má-fé, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, a saber: declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e afastamento da condenação por litigância de má-fé. Aduz, inicialmente, a inexistência de contrato válido entre as partes, sustentando que o banco não juntou aos autos instrumento contratual que comprove a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que sequer houve comprovação da efetiva transferência dos valores ao seu favor, o que, segundo defende, é pressuposto essencial da existência de negócio jurídico válido, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 18 do TJPI. Em contrarrazões, o apelado sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, apontando que a contratação foi realizada mediante terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, cabendo à autora a responsabilidade pelo sigilo de seus dados bancários. Defende que foram apresentados documentos comprobatórios da operação e que, mesmo sendo a parte autora analfabeta, esta possuía instrumento público de mandato para fins de contratação. Refuta o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de comprovação do efetivo prejuízo, invocando doutrina e jurisprudência sobre o tema. Por fim, sustenta a inexistência de cobrança indevida que justifique a repetição do indébito, especialmente em dobro, e requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. I – MÉRITO DO RECURSO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “ negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte autora/apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere dos extratos bancários colacionados ao feito ( Id 22336446 ) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Por outro lado não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Portanto, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator