Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
INTERESSADO: VALDECI GALVAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000560-56.2011.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Raimundo Nonato contra Valdeci Galvão. A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo por 180 dias, alegando dificuldades administrativas decorrentes da troca de gestão e da implementação de novo sistema de gestão tributária. Alega, ainda, que o período é necessário para adaptação e treinamento de servidores, visando evitar prejuízos ao erário e eventual arquivamento do feito. Verifica-se nos autos que houve tentativa de penhora e avaliação de veículo (FIAT/Strada Working, placa LWF2286) em 09/10/2023 (ID 47584950), porém, o bem não foi localizado conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 63815719). Pois bem. A faculdade de suspensão da execução, em contextos como o presente, encontra amparo no princípio da cooperação processual e na necessidade de adequação do procedimento às particularidades da Fazenda Pública. Embora a execução fiscal deva prosseguir no interesse do credor, a administração pública, por vezes, enfrenta óbices operacionais que demandam um período para sua superação. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, prevê a suspensão do curso da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A doutrina e a jurisprudência pátria têm interpretado o instituto da suspensão de forma a abarcar circunstâncias excepcionais que justifiquem a paralisação temporária do feito, em prol da efetividade da cobrança do crédito público e da racionalidade administrativa. Nesse sentido, a demonstração, pela parte exequente, de dificuldades operacionais substanciais, decorrentes da transição de sistemas e reestruturação administrativa, que impossibilitam o impulsionamento imediato do feito com informações atualizadas do débito, aliada à ausência de localização de bens passíveis de penhora, recomenda a concessão de prazo para que a Fazenda Pública regularize sua situação interna e forneça os elementos necessários ao prosseguimento da execução. Por tais razões, DEFIRO o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela parte Exequente. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO para, ao final do prazo ora concedido, apresentar manifestação conclusiva, indicando o valor atualizado do débito e as medidas concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de as providências subsequentes serem avaliadas à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI