Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILVANE DA SILVA SIQUEIRA
REU: LUIZ DE SOUZA MARQUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800627-25.2018.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Adjudicação Compulsória, Imissão na Posse]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILVANE DA SILVA SIQUEIRA em face de LUIZ DE SOUZA MARQUES, ROSELI DA ROCHA e GIOVANI DE SOUSA VIEIRA, com pedido, ao final de condenação dos réus a restituir o terreno objeto da ação. O Imóvel em questão se encontra sob o Registro de Imóveis Livro de de Registro Geral nº 2-D, Fl. 101, Matrícula R.1-401, na Serventia Extrajudicial de Cocal-PI. Verifico, constantes aos autos as seguintes escrituras públicas de cessão e subcessão de direitos hereditários: a) Livro de Notas nº 66, Folhas 44/45, em 15 de fevereiro de 2017 (ID 33813259, pgs. 15 e 16), cessão de direitos hereditário de Luiz de Souza Marques para Giovani de Sousa Vieira. b) Livro de Notas nº 66, Folhas nº 122/123, Cartório de Cocal-PI, Cessão de direitos hereditários de Luiz de Souza Marques para Roseli da Rocha, em 15 de maio de 2017 (ID 3194871). c)Livro de Notas nº 67, Folhas nº 24/25, Cartório de Cocal-PI, Subcesssão de direitos hereditários de Roseli da Rocha para Nilvane da Silva Siqueira, em 05 de setembro de 2017 (ID 3194870). Após a realização da audiência de instrução e julgamento, ao ID 41594442, este Juízo determinou o envio de ofício à serventia extrajudicial de Cocal-PI para que se manifestasse acerca da autenticidade da documentação ao ID 4211488. Todavia, a dúvida principal na verdade recai sobre o documento constante ao ID 33813259, pgs. 15 e 16, que se trata da escritura lavrada sob o Livro de Notas nº 66, Folhas 44/45, celebrada entre Luiz de Souza Marques para Giovani de Sousa Vieira, em 15 de fevereiro de 2017. Destaco que não foi encontrada a gravação da referida audiência no Pje-Mídias sob o nº 0800627-25.2018.8.18.0046. Por fim, constato que apenas o réu Giovani, independente de citação, apresentou contestação ao ID 4211196. Sequer foi observado, durante a instrução, a ausência de citação de Roseli e Luiz, este último falecido, conforme informação ao ID 46201693.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 139, IX do CPC, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar: a) À Secretaria para que providencie a localização e juntada das mídias da audiência realizada ao ID 33821701, devendo certificar acerca de eventual infrutífera localização; b) O envio de ofício à Serventia Extrajudicial de Cocal-PI para certificar acerca da autenticidade e validade da Escritura lavrada sob o Livro de Notas nº 66, Folhas 44/45, de 15 de fevereiro de 2017; b) A SUSPENSÃO da presente ação, com fulcro nos Arts. 313, I e 689 do CPC e a INTIMAÇÃO da autora para que, no prazo de até 02 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio de LUIZ DE SOUZA MARQUES, sob pena de extinção sem apreciação do mérito; c) Após a devida habilitação, que seja realizada a citação do Espólio de LUIZ DE SOUZA MARQUES e da corré ROSELI DA ROCHA para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos contestação, sob pena de terem decretada a revelia, nos termos do Art. 344 do CPC; d) Por fim, apresentadas ou não as contestações, a intimação da autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Cumpridas todas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento do feito. Cumpra-se com urgência! COCAL-PI, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal