Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS SILVA CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805939-13.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS SILVA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na petição inicial, o autor, qualificado como trabalhador rural, idoso e analfabeto funcional, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que ele sustenta jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao identificar "fundadas suspeitas" de se tratar de uma "demanda predatória", caracterizada pela reiteração e padronização de teses e pedidos, alterando-se apenas as informações pessoais do autor e o contrato questionado, determinou a emenda da inicial. Entre as exigências, estavam a apresentação de procuração com poderes específicos (mediante escritura pública em caso de analfabeto), comprovante de endereço atualizado em nome próprio, extrato bancário do período pertinente comprovando o não recebimento do valor do empréstimo e o instrumento contratual. A parte autora, ora apelante, manifestou-se contra as determinações, argumentando excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. Contudo, o juízo singular (ID 20530705), considerando o não cumprimento das exigências, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 20530707), o apelante reitera a tese de que as exigências do juízo a quo são excessivamente formalistas e que a ausência dos documentos requeridos não pode obstar o prosseguimento da ação, dada a sua hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. apresentou contrarrazões (ID 20530708 e 24698627), defendendo a manutenção da sentença e corroborando a tese de litigância predatória, detalhando diversos outros processos nos quais a advogada da parte autora estaria envolvida em práticas consideradas irregulares, como captação irregular de clientes, fatiamento de demandas, ajuizamento de ações após o óbito do representado e condenações por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central do presente recurso gira em torno da legitimidade da exigência de documentos complementares para o prosseguimento da ação, em face da suspeita de litigância predatória. Conforme amplamente observado no âmbito deste Tribunal de Justiça, houve um expressivo aumento de ações judiciais versando sobre anulação de contratos de empréstimos consignados, que frequentemente utilizam petições padronizadas, desprovidas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor, muitas vezes vulnerável. Diante desse cenário, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que, em consonância com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante de indícios caracterizadores de demanda predatória. A referida nota técnica define demandas predatórias como: "São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." (Nota Técnica nº 06/2023, CIJEPI) Para reprimir tais demandas e resguardar a integridade do sistema judicial, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tais como: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." (Nota Técnica nº 06/2023, CIJEPI) No caso em análise, o Juízo de primeiro grau agiu de forma adequada ao identificar, de forma fundamentada, os indícios de litigância abusiva. A exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada, bem como da procuração específica e do comprovante de endereço, mostra-se justificada diante da generalidade da petição inicial e da necessidade de demonstrar um mínimo indício do direito alegado. A parte apelante, inclusive, reconhece em sua petição inicial (ID 20530690) que não possui cópia do contrato e não houve comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, o que reforça a necessidade da diligência. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Mais recentemente, o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, através da Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” (Súmula nº 33 – TJPI) Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. A condição de pessoa idosa ou analfabeta funcional, por si só, não impede o acesso à documentação que corrobore minimamente as alegações, especialmente quando a própria parte foi capaz de apresentar outros documentos na petição inicial (como extrato INSS). A providência determinada pelo juízo a quo – e não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia – não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois o indeferimento da inicial foi medida acertada diante do não atendimento às determinações judiciais fundamentadas na fundada suspeita de demanda predatória e na orientação consolidada deste Tribunal. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas processuais pelo apelante, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita previamente concedida. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.