Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EULALIA HONORATA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800059-63.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando erro material quanto à cidade em que reside a parte autora, além de omissão da análise pormenorizada dos documentos apresentados, informando que houve provas documentais juntadas e na sentença consta que os elementos materiais são frágeis. Com essas razões, requer o provimento dos embargos declaratórios e correção da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial (ID 65274756). A parte adversa, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 70216775. É brevíssimo o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Inicialmente, quanto ao erro material alegado da cidade em que a parte autora reside, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, pelo documento juntado na petição de ID 47433028, a localidade São Caetano, com CEP 65800000 fica localizada no município de Balsas-MA, e não na região metropolitana de São Paulo, como relatado na sentença proferida nos autos. Assim, merece correção quanto ao município em que está a localidade São Caetano. Quanto à omissão alegada de que haviam diversas provas documentais para comprovar a qualidade de rural da parte autora, verifico que tais alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, a sentença proferida (ID 65267305) analisou os documentos juntados, e os considerou insuficientes para servirem como início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, por tempo suficiente à carência. Ademais, a fundamentação da sentença resta adequada e harmônica, hábil a afastar a alegação de contradição suscitada pelo embargante, sobretudo porque nela fora examinado e valorado o referido documento de escritura pública citado pelo embargante. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios (ID 65274756) tão somente para corrigir o erro material do município em que se localiza o endereço declarado no documento de ID 47433028, para que passe na sentença passe a constar como LOCALIDADE SÃO CAETANO, MUNICÍPIO DE BALSAS/MA, CEP 65.8000-00. Outrossim, mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 65267305, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se com os expedientes necessários. RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves