Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0808541-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO. Na sentença (id.19697640), o d. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, a teor do art.487, I, CPC. Nas razões recursais (id.19697644), o apelante sustenta, em síntese: i) a ocorrência da prescrição quinquenal; ii) a validade contratual; iii) a inexistência de dano moral; iv) a inexistência de danos materiais e impossibilidade de repetição de indébito; v) a inexistência de litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (id.19697647), o apelado alega, em síntese a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Ao final, pugna pela reforma da sentença apenas para arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Autos conclusos a esta Relatoria. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato firmado entre as partes e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e da comprovação da transferência de valores, pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Forçoso observar que o cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Resolução nº 1.982/2021 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Ele se diferencia do empréstimo consignado tradicional porque permite ao beneficiário utilizar um limite de crédito para compras e saques, e o desconto no benefício é referente ao pagamento mínimo da fatura e não à amortização do saldo total. Ademais, o contrato deve prever a informação clara sobre os encargos financeiros, taxas de juros e forma de pagamento. Nesse sentido, o art. 15, caput e inciso I, da referida instrução, prevê que “os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios (...) I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (...)”. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato de cartão de crédito devidamente assinado (id. 19697611), constando os documentos pessoais do apelado e a declaração de residência, revestindo-se, portanto, das formalidades legais, o que corrobora ainda mais com a ocorrência da efetiva contratação do serviço de cartão de crédito consignado pelo apelado. Ademais, constata-se, através de faturas de cartão de crédito (id.19697612) a comprovação da ocorrência de saque no valor de R$ 1.952,13 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) no dia 21/03/2016. In casu, não merece prosperar o argumento do apelado de nulidade contratual, uma vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Lado outro, o banco, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a origem e contratação do cartão, com especificações acerca de taxas de juros, encargos financeiros e outras informações necessárias à contratação. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se, ainda, que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei. No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada (assinatura no contrato) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, esse é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito e danos morais, suscitados na apelação. Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença em todos os seus termos. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e declarar válido o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide nos autos, julgando improcedente os pedidos iniciais. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator