Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800306-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO contra o BRADESCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um "Título de Capitalização" que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a prática é abusiva e tem comprometido sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido formalizada mediante assinatura eletrônica da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova (AgInt no AREsp 1.249.277/SP). A questão discutida é eminentemente jurídica, e a matéria fática requer prova exclusivamente documental. As versões das partes já se encontram nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.2 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo para pretensões de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, a qual é imprescritível. As pretensões condenatórias que dela decorrem (restituição de valores e indenização por danos morais) submetem-se, em se tratando de relação de consumo por fato do serviço, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o primeiro desconto alegado ocorreu em junho de 2021 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, em se tratando de relação entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, a inversão é medida que se impõe, cabendo ao banco a comprovação da regularidade na contratação. Tal entendimento está alinhado à Súmula nº 26 do TJPI. Da análise da contestação e da ausência de documentação comprobatória, entendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação. Embora o banco alegue que a autora teria assinado termo de adesão, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato ou qualquer comprovante, físico ou eletrônico, que pudesse ser vinculado com segurança à parte autora. A cobrança por serviços não autorizados prévia e expressamente pelo consumidor é prática vedada pelo art. 39, VI, do CDC e pelo entendimento da Súmula nº 35 do TJPI. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que se aplica por analogia a outros produtos, como títulos de capitalização, quando sua contratação não é claramente desejada pelo cliente. A conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva, pois, diante da vulnerabilidade da consumidora, deveria ter agido com máxima cautela para assegurar o pleno conhecimento sobre o que estava sendo contratado. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Acerca da repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A Corte modulou os efeitos da tese, aplicando-a aos débitos cobrados após 30/03/2021. No que tange aos danos morais, a conduta ilícita da ré violou direitos da personalidade da autora. É inadmissível que a consumidora suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. O abalo moral é indiscutível para quem tem sua renda comprometida por débitos indevidos. Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso, cumprindo sua dupla função: compensatória e repressiva. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Título de Capitalização "PÉ QUENTE MAX PRÊMIOS BRADESCO DIGITAL" (proposta nº 21971728692) em nome da autora b) CONDENAR o banco requerido a restituir de maneira dobrada os valores descontados do benefício previdenciário da requerente a título do referido contrato depois de 30/03/2021, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente devolvidos à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800306-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO contra o BRADESCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um "Título de Capitalização" que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a prática é abusiva e tem comprometido sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido formalizada mediante assinatura eletrônica da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova (AgInt no AREsp 1.249.277/SP). A questão discutida é eminentemente jurídica, e a matéria fática requer prova exclusivamente documental. As versões das partes já se encontram nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.2 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo para pretensões de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, a qual é imprescritível. As pretensões condenatórias que dela decorrem (restituição de valores e indenização por danos morais) submetem-se, em se tratando de relação de consumo por fato do serviço, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o primeiro desconto alegado ocorreu em junho de 2021 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, em se tratando de relação entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, a inversão é medida que se impõe, cabendo ao banco a comprovação da regularidade na contratação. Tal entendimento está alinhado à Súmula nº 26 do TJPI. Da análise da contestação e da ausência de documentação comprobatória, entendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação. Embora o banco alegue que a autora teria assinado termo de adesão, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato ou qualquer comprovante, físico ou eletrônico, que pudesse ser vinculado com segurança à parte autora. A cobrança por serviços não autorizados prévia e expressamente pelo consumidor é prática vedada pelo art. 39, VI, do CDC e pelo entendimento da Súmula nº 35 do TJPI. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que se aplica por analogia a outros produtos, como títulos de capitalização, quando sua contratação não é claramente desejada pelo cliente. A conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva, pois, diante da vulnerabilidade da consumidora, deveria ter agido com máxima cautela para assegurar o pleno conhecimento sobre o que estava sendo contratado. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Acerca da repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A Corte modulou os efeitos da tese, aplicando-a aos débitos cobrados após 30/03/2021. No que tange aos danos morais, a conduta ilícita da ré violou direitos da personalidade da autora. É inadmissível que a consumidora suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. O abalo moral é indiscutível para quem tem sua renda comprometida por débitos indevidos. Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso, cumprindo sua dupla função: compensatória e repressiva. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Título de Capitalização "PÉ QUENTE MAX PRÊMIOS BRADESCO DIGITAL" (proposta nº 21971728692) em nome da autora b) CONDENAR o banco requerido a restituir de maneira dobrada os valores descontados do benefício previdenciário da requerente a título do referido contrato depois de 30/03/2021, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente devolvidos à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ