Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE PIMENTEL ROCHA, FRANCISCO MARTINS REIS FILHO
INTERESSADO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002405-77.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com o trânsito em julgado da sentença de ID 11358182, que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória formulado pelos autores, suprindo a ausência de escritura pública e determinando que a sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida pela parte ré, valendo como título hábil para registro imobiliário. Na fase de cumprimento da sentença, foram expedidas as respectivas cartas de adjudicação (IDs 12135519 e 12285116), relativas aos lotes 10 e 11 da quadra 15 da planta geral dos terrenos da Socopo – Cidade Jardim, em Teresina/PI. Em seguida, sobreveio a informação de exigência formulada pela 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, conforme nota informativa de ID 71420636, no sentido da necessidade de desmembramento dos lotes e abertura de matrículas individualizadas, com base no disposto no art. 176, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A parte exequente juntou documentação anexa à petição de ID. 73392054. Vieram-me conclusos. Conforme requerido, determino o encaminhamento, via Processo SEI nº 24.0.000145741-8, da documentação complementar apresentada pelos exequentes (ID 73397893, ID 73397894, ID 73397895, ID 73397896, ID 73397898, ID 73397899, ID 73397900 e ID 73688484), à 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, para cumprimento da nota de ID 71420636. Ressalte-se que eventual necessidade de desmembramento ou de abertura de matrícula individualizada, conforme exigências cartorárias, deverá ser processada diretamente na esfera da Serventia, nos moldes da Lei de Registros Públicos, independentemente de novo pronunciamento judicial, tendo em vista que tais providências decorrem da natureza registral do procedimento, e não foram objeto de comando específico da sentença. Intimem-se os exequentes para que acompanhem e adotem diretamente as providências que se fizerem necessárias perante a Serventia de Registro de Imóveis, inclusive quanto à complementação de documentos ou atos exigidos para o efetivo registro. Decorrido o prazo, sem manifestação ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJE. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09