Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO proposta por PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora o seguinte: “Em 30 de agosto de 2021, a autora, através de exame de U.S Transvaginal, foi diagnosticada com “PRESENÇA DE CISTO OVARIANO À ESQUERDA”, posteriormente, em 27 de outubro de 2021 e 08 de junho de 2022, através de novas ultrassonografias restou comprovado que a autora era portadora da patologia em seu ovário esquerdo (conforme exames médicos anexos). (...) Em data de 10 de maio de 2023, a autora foi internada no Hospital Regional de Campo Maior para cirurgia de retirada do CISTO EM OVÁRIO À ESQUERDA (conforme prontuário anexo). Acontece, excelência, que por erro médico, a equipe cirúrgica retirou seu OVÁRIO DIREITO, (conforme ultrassonografia anexa datada de 29 de maio de 2023 constatando a ausência do Ovário direito e a presença do Ovário esquerdo aumentado). Da data da cirurgia até a presente, a autora convive com dores e impossibilitada de trabalhar, inclusive com indicação para nova cirurgia para retirada do OVÁRIO ESQUERDO, por apresentar Cisto. Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência e imprudência do responsável pelo procedimento cirúrgico, DR. ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA, tendo a autoria que por vários meses conviver com dores que desbordam de meros dissabores cotidianos e ainda restará permanente a perca de seu ovário. Bem como na eminência de perder seu ultimo OVÁRIO, pois teve seu OVÁRIO sadio retirado por um ERRO MÉDICO grotesco. (...) Importante ressaltar, que a autora necessitará de realizar nova cirurgia para a retirada do seu outro OVÁRIO, ficando assim impossibilitada de engravidar, mesmo com uma idade jovem (29 anos à época da cirurgia e atualmente com 30 anos). Conforme se pode notar dos documentos anexos, todas as ultrassonografias e prontuário médico confirma o alegado, portanto, os danos estéticos e morais que recaíram sobre a Autora gera o dever de indenizar.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 50882118, tendo o Estado do Piauí pugnado pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação apresentada ao ID. 53190656, tendo a autora rechaçado os argumentos defensivos. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas o Estado demandado pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID. 65550723). É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. O presente feito busca a reparação por danos morais e estéticos supostamente decorrentes de erro médico atribuído à equipe cirúrgica de hospital da rede pública estadual, implicando a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAPI. A análise da matéria perpassa, portanto, pela delimitação da responsabilidade civil do Estado em casos de prestação de serviços de saúde. A responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro está delineada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O dispositivo supracitado consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Sob esta teoria, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) imputável ao Poder Público ou a seus agentes, e do nexo de causalidade entre esta conduta e o prejuízo sofrido, independentemente da demonstração de culpa da Administração ou de seus prepostos. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de erro médico, que envolvem a atuação de profissionais da saúde, tem nuances que demandam análise cuidadosa. A contestação do Estado do Piauí argumentou que a atividade médica constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, e que a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a prova de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar. De fato, é amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência que, em regra, a responsabilidade do médico é subjetiva, com base na verificação de culpa, tal como previsto no artigo 951 do Código Civil, que expressamente se refere à negligência, imprudência ou imperícia do profissional. Todavia, esta regra se aplica diretamente à responsabilidade pessoal do profissional liberal. Quando o serviço médico é prestado por intermédio de uma instituição hospitalar, seja ela pública ou privada, a responsabilidade da entidade prestadora do serviço difere da responsabilidade individual do médico. No caso concreto, estamos diante de uma ação indenizatória movida diretamente contra o ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. A responsabilidade do Estado, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é primariamente objetiva. Isso significa que a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes na prestação de um serviço, independentemente da aferição de culpa do agente, desde que haja um nexo direto entre a conduta estatal e o dano. A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado, notadamente quando se discute erro médico, geralmente se concentra na natureza da conduta estatal: se for uma conduta comissiva (um ato positivo, uma ação), aplica-se a responsabilidade objetiva; se for uma conduta omissiva (uma inação, um dever de agir não cumprido), a responsabilidade pode ser subjetiva, exigindo-se a prova da culpa. No presente caso, a alegação central da autora é a ocorrência de uma conduta comissiva equivocada: a retirada de um órgão saudável (ovário direito) em vez do órgão acometido pela patologia (ovário esquerdo). Tal conduta, se comprovada, não configura uma mera omissão do Estado em prestar o serviço de saúde, mas sim uma falha na execução do serviço prestado por seus agentes. Uma cirurgia que remove o órgão errado não é uma omissão, mas um ato comissivo e manifestamente imprudente ou imperito. Portanto, para a responsabilidade do ente público, a regra aplicável seria a da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que se considerasse a responsabilidade do Estado de forma subjetiva, como aventado pela contestação em certos trechos, a conduta de remover o ovário errado é, por sua própria natureza, uma manifestação de grave imperícia ou negligência. Não se trata de uma complicação previsível ou um risco inerente à cirurgia corretamente executada, mas de um desvio fundamental do procedimento médico que se esperava. A alegação de que "não restou claramente caracterizada a ocorrência de nenhum erro médico" por parte do Estado não se sustenta diante da asserção da petição inicial de que os exames pós-operatórios confirmam a retirada do ovário direito e a permanência do ovário esquerdo com o cisto. Este é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante à responsabilidade civil do Estado, considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos por ocasião do atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS (HGV), a responsabilidade do demandado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Republicana, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros. 2. É de salientar, ainda, que, na eventualidade de qualquer pretensão deduzida em face do hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior quota de responsabilidade (art. 37, § 6º c/c 196, ambos da Carta Republicana). 3. Assim, nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável a espécie, conforme referido anteriormente, é o que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros. 4. Diante das divergências constatadas quanto a causa mortis apresentada pelos médicos do Hospital Getúlio Vargas e à indicada pelo Instituto Médico Legal, não restam dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos médicos e o dano causado. 5. Essa também foi a conclusão do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (fls.94/100), que constatou também atitude negligente dos profissionais envolvidos, porquanto os procedimentos ultrassonográficos necessários para a apuração mais eficaz do estado do paciente, em contraposição ao que foi dito por eles em suas declarações, deveria ter sido realizado. 6.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801037-13.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Ante o exposto, não havendo omissão no acórdão recorrido ou qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. (TJ-PI, Apelação Cível, Relator(a): Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 24/09/2020) Passemos a análise do nexo de causalidade e a prova do dano sofrido pela autora. O nexo de causalidade é um elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. É a ligação entre a conduta (ação ou omissão) do agente e o dano sofrido pela vítima. O ESTADO DO PIAUÍ, em sua contestação, enfatizou a ausência de nexo causal, alegando que "não foi apresentado nenhum documento que informe a causa das complicações e que relacione esta com as condutas adotadas durante a cirurgia" e que as alegações da autora seriam meras conjecturas. Entretanto, a parte autora, na petição inicial, traz todas as ultrassonografias e prontuário médico, que confirmam o alegado por esta. Ela especificou que os exames de 2021 e 2022 confirmavam o cisto no ovário esquerdo, que a internação de 10 de maio de 2023 foi para a retirada deste cisto, e que a ultrassonografia de 29 de maio de 2023 (ID. 44305680) constatou a ausência do ovário direito e a presença do ovário esquerdo aumentado. Se os documentos anexados pela autora (IDS. 44305675, 44305676, 44305678 e 44305680), que compõem o acervo probatório inicial do processo, efetivamente corroboram essa sequência fática – diagnóstico de cisto à esquerda, cirurgia para retirada do cisto à esquerda, e posterior constatação da retirada do ovário direito e persistência do cisto à esquerda –, então o nexo de causalidade entre a conduta da equipe cirúrgica e o dano experimentado pela autora (perda do ovário sadio, manutenção da patologia e necessidade de nova cirurgia) resta demonstrado. A tese de caso fortuito ou força maior, arguida pela defesa estatal com base no artigo 393 do Código Civil, não se aplica à situação narrada. O caso fortuito é um evento imprevisível ou inevitável, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Os exemplos jurisprudenciais trazidos pela contestação, como choque anafilático, complicações de glaucoma ou recanalização espontânea pós-laqueadura, referem-se a reações intrínsecas do organismo ou fenômenos naturais, o que nem de longe são casos semelhantes ao caso em análise. A retirada do ovário errado, contudo, não é um risco intrínseco e inevitável de uma cirurgia corretamente indicada. A conduta alegadamente praticada é um erro claro na técnica ou no planejamento cirúrgico, não uma imprevisibilidade da natureza ou do corpo humano. Portanto, não há que se falar em rompimento do nexo causal por caso fortuito neste contexto. A ausência de inversão do ônus da prova, conforme corretamente apontado pelo réu, não desonera a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, a demandante anexou prontuários e exames que, em sua narrativa, demonstram a cronologia dos diagnósticos e o resultado cirúrgico distinto do esperado. Caberia ao Estado do Piauí, na condição de réu e detentor de toda a documentação hospitalar e informações médicas pertinentes, apresentar provas robustas que descaracterizassem a narrativa autoral, como prontuários detalhados da cirurgia, laudos médicos contestando a interpretação dos exames ou evidências de que a remoção do ovário direito era, de fato, necessária, ou que o ovário esquerdo não possuía o cisto conforme os exames pré-operatórios. A mera negativa da ocorrência do erro sem contraprova documental ou técnica específica, especialmente diante da gravidade da alegação, torna as provas apresentadas pela autora preponderantes. Desse modo, a partir da documentação que instrui a petição inicial e da ausência de contraprova que a desconstitua, tem-se por demonstrado o erro médico na conduta da equipe cirúrgica, consistente na retirada de ovário diverso daquele acometido por cisto, e a existência de nexo causal direto entre essa conduta e os danos físicos e emocionais sofridos pela autora. DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem, a vida privada e a dignidade humana. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em apreço, os fatos narrados pela autora e a documentação anexada, que indica a retirada de um ovário saudável enquanto o órgão doente permaneceu, revelam um abalo significativo à integridade física e psicológica da demandante. A perda de um ovário sadio, a persistência de dores decorrentes do ovário que permaneceu doente, a necessidade iminente de uma segunda intervenção cirúrgica e a subsequente impossibilidade de gestar, em uma idade jovem (29-30 anos), representam um sofrimento que transcende o mero dissabor cotidiano. A privação da capacidade reprodutiva por um ato de negligência médica afeta profundamente o planejamento de vida e a identidade feminina, gerando angústia, tristeza e frustração de grande intensidade. Tais elementos, sem dúvida, configuram um dano moral passível de reparação. Quanto à quantificação do dano moral, a contestação do Estado do Piauí alegou que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteado pela autora seria excessivo e configuraria enriquecimento ilícito. A fixação do quantum indenizatório em dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento e abalo experimentado, e de outro, cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. Não deve, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Apesar da gravidade do erro (retirada de órgão sadio), e que as consequências são irreversíveis para a vida da autora (perda da capacidade reprodutiva em idade fértil), o sofrimento físico prolongado (dores e necessidade de nova cirurgia) e a notória negligência na conduta médica, o valor postulado pela autora se mostra desarrazoado ou exorbitante. A dimensão do dano à integridade física e psíquica, bem como ao projeto de vida da demandante, justifica uma indenização que seja capaz de, ao menos, mitigar a dor e a frustração impostas. Dessa forma, conforme mencionado acima, o valor pleiteado pela autora de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra bastante irrazoável, de modo que a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra acertada a ser condenado o ente estadual a pagar. DOS DANOS ESTÉTICOS A respeito do dano estético, Maria Helena Diniz assim leciona: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. pp. 61-63). Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona que "estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana.” (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020 - p. 811). Já o Superior Tribunal de Justiça há tempos entende que, quanto aos danos estéticos, há uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Fixadas tais premissas, há de se dizer que o dano estético pressupõe lesão que causa incomodo à vítima, redução, prejuízo e impacto na sua autopercepção. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. No entanto, é importante pontuar uma questão ao caso em apreço, pois, a avaliação do dano estético não se limita apenas à visibilidade externa da lesão. A perda de um ovário sadio, um órgão fundamental para a fisiologia feminina e a capacidade reprodutiva, mesmo que não resulte em uma deformidade aparente, representa uma alteração na integridade física e estética interna da mulher, com reflexos profundos em sua autoimagem e bem-estar. O fato de ser um "defeito" interno não o torna menos danoso sob o prisma estético. Adicionalmente, a necessidade de nova intervenção cirúrgica, decorrente da conduta inicial, certamente importará em novas cicatrizes e, possivelmente, em novos procedimentos médicos. Por fim, a título didático, cabe trazer à baila o artigo “INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO” disponibilizado no site através do link https://www.conjur.com.br/2020-jan-17/reflexoes-trabalhistas-indenizacoes-cumulativas-danos-material-moral-estetico/, escrito pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo, que expõe o seguinte: “Dano estético é uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa. De acordo com o Código Civil atual (art. 949), qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida, configura dano estético. Não precisa mais, como na lei anterior (CC de 1916, art. 1.538), para configuração do dano estético, a existência de aleijão ou de uma grande deformidade. O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas. O dano estético provoca sofrimentos físicos e morais no lesado, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, impedindo o ser humano, em muitas situações, do normal convívio social, da prática de lazer e de atividades profissionais.” Assim como os danos morais, a quantificação dos danos estéticos deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos estéticos, em conjunto com o dano moral, busca compensar a alteração permanente do corpo da autora e os impactos de futuras intervenções. Considerando que a perda de um órgão vital para a reprodução feminina é um dano estético de alta gravidade, além da possibilidade de cicatrizes decorrentes da cirurgia reparadora necessária, o valor pretendido é adequado para compensar os prejuízos experimentados. Dessa forma, de acordo com a fundamentação supra, o valor pleiteado pela autora de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra irrazoável, de modo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra acertada a ser condenado o ente estadual a pagar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do arbitramento (esta sentença) e juros de mora a partir do evento danoso (data da cirurgia de 10 de maio de 2023), calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. b) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do arbitramento (esta sentença) e juros de mora a partir do evento danoso (data da cirurgia de 10 de maio de 2023), calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. C) Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o trabalho realizado pelo profissional e a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa para a parte autora, em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí