Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O. J. M. S. RÉ: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0817496-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais proposta por O. J. M. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Acássia Moreira Lima Silva, em face de Humana Assistência Médica Ltda., partes processualmente qualificadas. Consta na inicial que o requerente, de apenas de 3 meses à época, foi levado ao Hospital Prontomed Infantil com grave crise respiratória (bronquiolite aguda), sendo necessário uso de oxigênio e diversos procedimentos médicos. Apesar da situação de urgência, a internação solicitada pelo pediatra foi negada pelo plano de saúde sob alegação de carência contratual de 180 dias. Narra que a operadora exigiu que o pai do infante assinasse termo de responsabilidade pelas despesas hospitalares, sob coação, como condição para manter o bebê em observação. Mesmo diante do quadro clínico grave, a cobertura foi autorizada apenas por 12 horas, com determinação verbal de transferência ao SUS após esse prazo. Requer a concessão de liminar a fim de compelir a demandada a providenciar a imediata internação do paciente no Hospital Prontomed Infantil de Teresina/PI, em apartamento separado das demais crianças. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e indenização por danos morais (Id. 56103452). Concedida a antecipação de tutela (Id. 56105731). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual defendeu que a internação hospitalar foi negada porque o requerente não havia cumprido o prazo de carência legal de 180 dias. Sustentou que, no caso dos autos, em que o beneficiário está cumprindo carência, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas, conforme a Resolução do CONSU n° 13/1998. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 57363761). A parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 58335859). Parecer Ministerial no qual opinou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 61510163). A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 68270178). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas além daquelas que constam dos autos. Além disso, a matéria pode ser considerada exclusivamente de direito, dispensando-se a realização de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto ao pedido de designação de audiência, esclareço que o juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla ou, ao revés, julgar antecipadamente o pedido autoral. No caso de os documentos constantes nos autos não serem suficientes para a formação do livre convencimento, o juiz poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas ou complementá-las. Lado outro, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, é plenamente possível a dispensa da produção de outras provas, julgando antecipadamente o pedido. Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o arcabouço probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo. Nesse caso, entendo que é desnecessária a produção de outras provas além da documentação constante no processo, isso porque a finalidade processual da prova é a demonstração dos fatos constitutivos ou excludentes do direito em discussão, o que é patente no caso dos autos. A prova pretendida pela requerida é, pois, inútil e desnecessária, vez que os documentos carreados são suficientes para apreciação do mérito, não se vislumbrando violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa. Passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, consigno que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo da parte, portanto, é irrelevante a eventual capacidade financeira do seu representante legal, conforme já definido no julgamento do AgInt no AREsp n.° 2019757/SP, em 07/06/2022, de relatoria do o Ministro Marco Aurélio Bellize. Assim, considerando que o polo ativo desta ação é composto por uma criança de menos de 2 (dois) anos, que, por óbvio, não exerce atividade remunerada, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO Pois bem, a questão posta em juízo deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2.º e 3.º, do CDC). Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6.º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. 1. No mérito, debate-se nos autos a possibilidade de a operadora de plano de saúde negar à parte autora a cobertura de internação hospitalar, dentro do prazo de carência de 180 dias, contratualmente estabelecido. A Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 12, V, acerca dos prazos máximos de carência contratual, nos seguintes termos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Grifo nosso). Sobre a caracterização das situações de urgência e emergência, estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Os documentos acostados aos autos pela parte autora em sua peça inaugural (Id. 56103450) comprovam a necessidade da internação hospitalar e evidenciam que o quadro de saúde do requerente é gravíssimo, necessitando, pois, de cuidados face a crise respiratória (bronquiolite aguda). Tais circunstância atestam que o quadro clínico apresentado pelo paciente era típico de urgência, pois o tratamento se mostrava necessário, de forma que a sua não realização naquele momento poderia implicar risco de danos irreparáveis, não se tratando de um procedimento eletivo. Registre-se que o paciente se tratava de um bebê de apenas 3 (três) meses na época dos fatos. Ora, considerando que o paciente se encontra em estado de saúde debilitado, acometido por grave crise respiratória e necessitando de internação e tratamento medicamentoso para o controle da doença diagnosticada, entendo configurada a situação de urgência que justifica a cobertura prevista pela Lei nº 9.656/1998. Caracterizada a urgência do caso, resta evidente a impossibilidade de arguir a existência de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o lapso máximo possível de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do já citado art. 12, V, "c", bem como do art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. O Colendo STJ possui entendimento sumulado sobre o assunto: Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Nesse panorama, tem-se que, em se tratando de procedimento de urgência, não prevalece a recusa apresentada pelo Plano de Saúde, sendo descabida a invocação de qualquer prazo de carência acima de 24 horas, aplicando-se, pois, as regras dos arts. 12, V, "c" e 35-C, II, ambos da Lei nº 9.656/1998. Nessa linha, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” ( AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Grifo nosso). A despeito de todo o exposto, sobreleva destacar que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais exige que os contratantes se portem em verdadeira posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé e bom senso, afastando-se a hipótese de vantagem exagerada para uma das partes em contraponto à desvantagem excessiva da outra. Portanto, a negativa de cobertura da internação hospitalar da parte autora mostra-se indevida, sendo mister a confirmação da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer. 2. No tocante aos danos morais pretendidos, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. In casu, a negativa da prestação do serviço em um momento de extrema necessidade, ante a situação de saúde do autor, que foi acometido com severa crise respiratória, fez com que o autor experimentasse desconforto, constrangimento e preocupação que superam o mero dissabor e tem o condão de gerar o dever de reparação civil. Nessa toada, entendo que a recusa indevida e injustificada em autorizar a cobertura necessária para internação a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja a reparação a título de dano moral pela requerida, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NÃO APROVAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A recusa injustificada de plano de saúde para cobertura de procedimento médico a associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma mais benéfica a este, não sendo razoável a seguradora se recusar a prestar a cobertura solicitada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1253696/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, p. DJ in 24.08.2011) Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar integralmente os termos da tutela de urgência concedida que determinou que a requerida autorizasse a internação hospitalar e o completo tratamento do autor no Hospital Prontomed Infantil de Teresina/PI, conforme prescrito pela médica assistente (Id. 56103450). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios equivalentes a 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 6 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm