Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005386-84.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. 2. Determinada a intimação pessoal da Fazenda Pública para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, na forma do CPC 485, § 1º, esta, apesar de intimada pessoalmente, deixou escoar sem providências o prazo que lhe foi concedido, resultando na paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, como se infere da aba expedientes. 3. É sabido que o processo deve ser extinto por abandono da causa, com fulcro no CPC 485, III, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo que lhe foi assinado. 4. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 5. Assim, atendidos os requisitos legais, e entendendo que a inércia da parte requerente obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 6. Sem Custas. 7. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe. P.R.I.C. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS