Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KELLY DIANE DO NASCIMENTO SILVA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844205-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KELLY DIANE SILVA MORAIS, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA. A autora requer, em tutela de urgência, o seguinte: "1. O deferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que seja determinada a imediata reinclusão da candidata KELLY DIANE SILVA MORAIS na etapa de prova didática do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 (...)." Alega a parte impetrante que é candidata à vaga de professor (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática. Todavia, o edital não trazia nenhuma restrição para ingresso na referida fase, motivo pelo qual deveria ter sido convocada. Anexa documentos. É o relatório. Decido. De início, em relação à gratuidade, a autora é professora e almeja cargo com vencimentos compatíveis com o critério de hipossuficiência, motivo pelo qual defiro a gratuidade. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que pendente de decisão o seu direito constitucional de exercício da profissão da qual prestou concurso. Contudo, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passar a explicar. A principal alegação da parte autora é de que não há previsão no edital de limite para ingressar na fase didática, de modo que, por ter conseguido se classificar nas fases objetiva e dissertativa, teria direito subjetivo a participar da fase didática. Todavia, está equivocada a parte demandante, pois há previsão no edital, vejamos: “10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas iriam ser convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, estando pautada a conduta da demandada no princípio da vinculação ao edital. Desse modo, não houve ilegalidade. Por sua vez, cumpre destacar que foram diversas ações ajuizadas nesse mesmo sentido, já estando pacificada a questão acima neste E. TJPI.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Cite-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação, devendo o ente privado fazê-lo em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, intime-se o Ministério Público para que opine no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Retornem-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina