Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ESPÓLIO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS INVENTARIANTE: VIVIANNE KAROLLINA SOUZA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027945-69.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor de VIVIANNE KAROLLINA SOUZA DA SILVA CARVALHO. A Fazenda Municipal requereu a desistência do processo, sem resolução de mérito, em virtude do valor da causa ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 4.968, de 26 de dezembro de 2016 (DOM nº 1.997, de 27/12/2016) e no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id.13087339, p. 63) Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. A Fazenda Municipal requereu a desistência da ação sem resolução de mérito, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016. Inicialmente, ressalto que a Fazenda Municipal pode desistir da presente execução sem que seja necessária a anuência do executado, em razão do princípio da disponibilidade da execução, conforme o disposto no artigo 775 do CPC, aliado ao fato de que o incidente processual oferecido pelo executado já foi analisado por este Juízo em decisão que restou irrecorrida, de modo que não existe defesa pendente de julgamento e, ademais, o falecimento do devedor ocorreu posteriormente ao pedido de desistência da execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, bem como sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Municipal não sucumbiu. P. R. I. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina