Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE JURANDI MARQUES, MARIA AURILEIDE DE LIMA MARQUESREU: SILVIO ROMERO DE ARAUJO CAVALCANTI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801738-96.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, proposta por José Jurandi Marques e Maria Aurileide de Lima Marques em desfavor de Sílvio Romero de Araújo Cavalcanti. A parte autora apresentou documentos suficientes para formação do juízo de admissibilidade da inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e requerendo a denunciação da lide em face de Alexandre José Guimarães Buarque, suposto intermediador do negócio objeto da lide. As partes estão devidamente representadas nos autos e não há preliminares processuais pendentes de resolução, ante isso: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. A narrativa está minimamente clara e possibilita a compreensão do pedido e da causa de pedir. Também não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a inexistência de vínculo direto entre autor e réu não configura, por si só, impossibilidade do pedido, sendo questão a ser enfrentada no mérito. Defiro o pedido de denunciação da lide em face de Alexandre José Guimarães Buarque, nos termos do art. 125, II do CPC, diante da alegação do réu de que eventual responsabilização por danos ou ressarcimentos pode ser atribuída ao referido corretor, com quem teria firmado contrato de intenção de permuta e que teria realizado as tratativas comerciais com os autores. Determino, portanto, a citação de Alexandre José Guimarães Buarque para integrar a lide na qualidade de denunciado, nos termos do art. 126 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se e especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, conclusos. DEMERVAL LOBãO-PI, 12 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão