Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: AIDO PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AIDO PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801695-65.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora é analfabeta e objetiva a devolução em dobro de parcelas debitadas em seu benefício, referente a um empréstimo consignado – contrato nº 357141945-0 – que alega não ter contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o banco agiu de boa-fé, que a contratação é válida e que os valores foram disponibilizados. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os argumentos e documentos apresentados pela instituição financeira. As informações necessárias foram extraídas das petições e documentos anexados, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas em Contestação, uma vez que a decisão de mérito é favorável à parte requerida, a quem aproveitaria o pronunciamento, nos termos do art. 488 do Código Civil. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a solução da lide. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. No caso dos autos, por se tratar a parte requerente de pessoa não alfabetizada, conforme o entendimento desta Corte, o contrato deve seguir a forma prescrita em lei, nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, exigindo-se assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas como requisitos de validade do negócio jurídico (Apelação cível n. 0841909-47.2021.8.18.0140, Desa. Lucicleide Pereira Belo, julgado em 12/03/2025). Determinada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o banco requerido logrou comprovar a efetiva realização do contrato, com a observância dos requisitos legais, e disponibilização dos valores à parte autora, consoante documentos de ID 67684682 e ID 67684686. A parte autora, de seu turno, não apresentou qualquer elemento que infirmasse a contratação. Não há que se falar, portanto, em devolução dos valores descontados, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Assim, sendo exibido o contrato, bem como o TED, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo. Nesse sentido: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800283-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por AIDO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais. O banco interpôs apelação (ID 26166980) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato assinado a rogo pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED). Por sua vez, a parte autora interpõe recurso (ID 26166977), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) se mostra irrisório diante da ofensa suportada. Contrarrazões apenas do banco, postulando o desprovimento do apelo do autor (ID 26166992). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade dos recursos Observo que os recursos atendem aos pressupostos atinentes à admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal. II.2 - Mérito Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI. No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais. Dispõe a Súmula 297/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, reconhecida a natureza da relação jurídica, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Sobre o tema, colaciono o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 26166340). Por sua vez, o Banco, por meio dos documentos colacionados aos IDs 26166982 e 26166983, apresentou respectivamente o instrumento da contratação assinado a rogo pela parte autora, nos termos do art. 595 do CPC; e o comprovante da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da negociação. Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nessas condições, reconheço a inexistência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC). Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação por danos morais, e repetição do indébito, carecendo a sentença de reforma integral. Nessas condições, julgo prejudicada a análise da pretensão recursal da parte autora, que visava tão somente a majorar a indenização pelos danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial; e JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora. Inversão dos ônus sucumbenciais à autora, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao seu favor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 23 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025) Urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil, suso mencionado. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado. Sabe-se que é comum na realidade local uso dessa forma de confirmação de vontade, através da aposição da impressão digital, que margeia os estreitos limites do direito positivo. Verifica-se que os documentos foram firmados com a digital da parte, assinatura a rogo e com duas testemunhas presenciais. Logo, todas as formalidades constantes do art. 595 do Código Civil foram supridas. É certo que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Por certo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. Cumpre, desde já, citar o entendimento que vem se pacificando no âmbito do Egrégio TJPI, e que este juízo, em respeito ao decidido pela Corte de segundo grau, passa a seguir: NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA – CONDIÇÕES DE VALIDADE OBSERVADAS - PROVA DA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA – DESCONTO DE APOSENTADORIA DEVIDO – DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. 2. Na espécie, exsurge dos autos que o contrato firmado pela apelante fora regularmente subscrito por duas testemunhas, com assinatura a rogo e aposição de digital, tendo sido promovida a transferência eletrônica digital (TED) dos valores contratados para conta de sua titularidade. 3. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800751-65.2020.8.18.0069 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803332-25.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024 ) No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É imperioso mencionar que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, tratados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos e que exerce função pública. No caso, o contrato foi assinado a rogo e com duas testemunhas, como exige a formalidade do art. 595 do Código Civil. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Ainda que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, não se verifica nos autos qualquer prova de abusividade na cobrança realizada. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol