Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801121-37.2025.8.18.0047 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ROSANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, já devidamente qualificado na exordial. Em suma, requer a transferência dos valores depositados na conta do Sr. Sr. OLVIDIO RIBEIRO DA SILVA, falecido em 30/02/2025 por meio de alvará judicial. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (ID 78958564) e afirmação na exordial que é pobre na forma da lei, gozando de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preceitua em seu artigo 1º que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Cumpre colacionar, ainda, dispositivos do Decreto nº 85.845/81 que regulamenta a Lei nº 6.858/80: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Por meio de interpretação extensiva, poderá ser aplicado o normativo ao presente caso (TJ-PI - Apelação Cível: 0828157-42.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Contudo, no presente caso, impõem-se algumas diligências prévias, em razão de inconsistências nos documentos acostados: Verifica-se que o documento de ID 78958571, denominado “autorização para solicitação de alvará judicial” e supostamente assinado por oito herdeiros do falecido, não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, dispositivo que, embora verse sobre mandato, deve ser aplicado analogicamente ao caso, ante o poder geral de cautela do Juízo. Tal previsão exige que, tratando-se de outorgantes analfabetos, a outorga se dê por instrumento público ou particular com a intervenção de duas testemunhas e subscrito a rogo, bem como a leitura do conteúdo na presença de todos. A ausência desses requisitos compromete a higidez do referido documento. Ademais, a parte autora deverá esclarecer qual o seu vínculo jurídico ou de parentesco com o falecido OLVIDIO RIBEIRO DA SILVA, uma vez que não consta dos autos qualquer certidão ou outro elemento hábil a comprovar sua legitimidade como sucessora ou dependente, à luz da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81. Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, apresentar: a) declaração de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; b) declaração de que não existem outros bens a inventariar; c) Declaração e comprovação de que o valor do bem não ultrapassa o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; d) esclareça e comprove o vínculo que detinha com o falecido, seja de parentesco, seja de dependência econômica ou jurídica; e) regularize o documento de ID 78958571, observando-se as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à qualificação dos subscritores, à forma da outorga e à eventual necessidade de intervenção de testemunhas ou lavratura por instrumento público. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro