Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800635-06.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por IRINEU BARROS DE SÁ contra BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito. A parte exequente iniciou a fase executória pleiteando o valor de R$ 30.062,01. O executado, por sua vez, realizou o depósito judicial do montante integral e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução (ID 43549171). Diante da divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. O laudo da Contadoria Judicial concluiu que o valor do débito exequendo é de R$ 16.978,57 (dezesseis mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido verificado, ainda, a existência de pagamento a maior efetuado pelo executado no montante de R$ 13.083,43 (treze mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), que deverá ser compensado ou deduzido do débito principal. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente requereu a liberação dos valores incontroversos, e o executado, a devolução do valor pago em excesso. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e na consequente satisfação da obrigação para fins de extinção do processo. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui a função de verificar a exatidão dos cálculos, garantindo a fiel observância do título executivo judicial. No presente caso, tanto a exequente quanto o executado concordaram expressamente com os valores apurados pela Contadoria, tornando a matéria incontroversa e autorizando a homologação judicial para que a execução prossiga para seus atos finais. Com a satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe, conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), que autoriza o magistrado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor, determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como forma de resguardar seu patrimônio e assegurar a efetividade da jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Em favor da exequente, MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA - CPF 621.082.713-68, no valor de R$ 10.611,60 (dez mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos), para ser transferido para a conta bancária de titularidade da parte informada no ID 81192528. b) Em favor do advogado, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/ PI 15302, no valor de R$ 1.819,13 (um mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos), a título de honorários de sucumbência, no percentual de 12%, para ser transferido para a conta bancária de titularidade do advogado informada no ID 81192528. c) Em favor do advogado, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/ PI 15302, no valor de R$ 4.547,84 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários contratuais no percentual de 30%, para ser transferido para a conta bancária de titularidade do advogado informada no ID 81192528. d) Em favor do executado, BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, no valor de 13.083,43 (treze mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), para ser transferido para a conta bancária informada no ID 80990551. Ressalto, ainda, que na ausência de indicação de contas bancárias por cada beneficiário para transferência dos valores, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará deverá ser realizada pessoalmente pela parte beneficiária, devendo constar expressamente no documento que a instituição financeira está autorizada a efetuar o pagamento exclusivamente em nome da parte credora identificada, vedando-se o pagamento a terceiros ou representantes não autorizados. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ