Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CHRISTOFFEL NETTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM FUNDAMENTO EM LEIS MUNICIPAIS DE REAJUSTE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal e pelo Município de Brasileira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diferenças salariais, com base em reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019. A condenação abrangeu o período de março de 2016 a março de 2021, com reflexos em gratificação natalina e férias. 2.O autor recorre buscando estender a condenação às parcelas vencidas no curso do processo, com base no art. 323 do CPC. O Município, por sua vez, sustenta que os reajustes são destinados apenas aos servidores com vencimento equiparado ao salário mínimo, além de alegar ofensa aos princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor tem direito à inclusão das parcelas vencidas durante a tramitação do feito, em razão da natureza sucessiva da obrigação; (ii) saber se os reajustes previstos nas leis municipais mencionadas são aplicáveis a servidores com remuneração superior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecimento da natureza continuada da obrigação salarial e da possibilidade de extensão das parcelas vencidas durante a marcha processual, nos termos do art. 323 do CPC. 5. Interpretação das Leis Municipais sob o prisma da isonomia, com destaque para a ausência de previsão expressa de limitação dos reajustes exclusivamente aos servidores com vencimento mínimo. 6. Inexistência de violação aos princípios constitucionais invocados, ante a previsão legislativa específica de reajustes, com aplicabilidade indistinta aos servidores efetivos. 7. Reconhecimento da competência das Turmas Recursais, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução TJPI nº 383/2023, diante do valor da causa e da data de interposição do recurso. 8. Aplicação do entendimento do STJ quanto à tempestividade recursal aferida a partir do sistema eletrônico oficial (Informativo nº 697/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência do órgão julgador reconhecida. Determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recurso interposto em ação cujo valor da causa não excede sessenta salários mínimos e versa sobre relação jurídica com ente público é das Turmas Recursais, ainda que a tramitação tenha ocorrido sob o rito ordinário. 2. O caráter continuado da obrigação de pagar vencimentos permite a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, mesmo sem aditamento à inicial, nos termos do art. 323 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 141, 323 e 492; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697; Resolução TJPI nº 383/2023. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800777-40.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CHRISTOFFEL NETTO e pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, proposta pelo servidor público municipal José Christoffel Netto em face do ente municipal supracitado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019. A magistrada a quo condenou o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos referentes ao período compreendido entre março de 2016 e março de 2021, acrescidos dos reflexos em gratificação natalina e férias, com correção monetária e juros legais conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O percentual dos honorários advocatícios foi postergado para a fase de liquidação, dada a iliquidez da condenação. Em suas razões recursais o autor José Christoffel Netto postula a majoração da condenação, para abarcar também as parcelas vencidas durante a marcha processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, invocando o caráter sucessivo da obrigação salarial e a aplicabilidade do art. 323 do CPC. Argumenta que a limitação imposta pela sentença contraria a natureza continuada do vínculo funcional e dos efeitos remuneratórios em análise. O Município de Brasileira, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do autor aduzindo que não houve pedido expresso na inicial quanto ao pagamento das parcelas vincendas, o que inviabilizaria a condenação sob pena de julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, através do recurso de apelação sustenta, em síntese: (i) que os reajustes previstos nas Leis Municipais referidas são direcionados exclusivamente aos servidores que percebem remuneração equivalente ao salário mínimo, não se tratando de revisão geral anual e, portanto, inaplicáveis a servidores que percebam vencimentos superiores; (ii) que a sentença incorreu em usurpação de competência privativa do Poder Legislativo ao reconhecer direito subjetivo ao reajuste, violando os princípios da legalidade, separação dos poderes e da reserva do possível (art. 37, X, da CF/88); (iii) que a condenação imposta implica aumento de despesa sem a necessária dotação orçamentária, infringindo dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor apresentou contrarrazões à apelação do Município defendendo a manutenção integral da sentença, por considerar que as leis municipais mencionadas conferem reajuste de caráter geral a todos os servidores efetivos do Município de Brasileira, sem qualquer distinção por faixa remuneratória, razão pela qual não se justificaria a exclusão de sua aplicação ao autor. O Ministério Público Superior opinou pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, com fundamento nos artigos 176 e 178 do CPC. Por decisão monocrática do Relator, foram recebidos os recursos de apelação interpostos por ambas as partes no duplo efeito. É o relatório. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ X), não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial. Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei. No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (03/06/2024), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal. Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.