Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000084-71.2012.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc.:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. No curso do feito, após sucessivas tentativas de localização de bens passíveis de penhora e intimação do exequente para manifestação de interesse no prosseguimento – em especial para promover a atualização dos cálculos e indicar medidas executivas úteis (IDs diversos; v. principalmente despachos e certidões de 2024 e 2025) –, o exequente quedou-se inerte. A certidão ID 80339742 atesta, de modo unívoco, que, mesmo devidamente intimado, o banco exequente não se manifestou, deixando fluir os prazos que lhe foram concedidos para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse cabível. De acordo com o art. 921, III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis por um ano, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo sem manifestação do credor, impõe-se a extinção do processo, reconhecida a prescrição intercorrente, salvo comprovada causa impeditiva ou suspensiva, o que não se verifica nos autos. Sobre as suspensões processuais: Ressalta-se que a própria parte exequente requereu por diversas vezes a suspensão do feito como medida de adequação a sucessivas leis federais que permitiam a suspensão da cobrança de crédito rural (Leis 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Contudo, tais períodos extraordinários sempre foram devidamente reconhecidos e respeitados pelo Juízo, sendo certo que, após o termo final da última suspensão, o feito foi regularmente impulsionado, sendo intimada a parte exequente na forma da lei. Após a regular retomada do curso processual, foi conferida ao credor a oportunidade de impulsionar a execução (inclusive com prazos mais dilatados, por solicitação expressa), sem que houvesse manifestação eficaz. Desta feita, verifica-se a configuração de abandono processual pelo credor e esgotamento do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ressalta-se que, além do esgotamento do prazo legal, a ausência de impulsionamento pelo exequente compromete a efetividade da jurisdição e obsta a regular marcha processual.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 921, §§ 1º e 4º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o abandono da causa pelo exequente após a devida intimação pessoal para impulso do feito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CANTO DO BURITI-PI, 5 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000084-71.2012.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc.:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. No curso do feito, após sucessivas tentativas de localização de bens passíveis de penhora e intimação do exequente para manifestação de interesse no prosseguimento – em especial para promover a atualização dos cálculos e indicar medidas executivas úteis (IDs diversos; v. principalmente despachos e certidões de 2024 e 2025) –, o exequente quedou-se inerte. A certidão ID 80339742 atesta, de modo unívoco, que, mesmo devidamente intimado, o banco exequente não se manifestou, deixando fluir os prazos que lhe foram concedidos para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse cabível. De acordo com o art. 921, III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis por um ano, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo sem manifestação do credor, impõe-se a extinção do processo, reconhecida a prescrição intercorrente, salvo comprovada causa impeditiva ou suspensiva, o que não se verifica nos autos. Sobre as suspensões processuais: Ressalta-se que a própria parte exequente requereu por diversas vezes a suspensão do feito como medida de adequação a sucessivas leis federais que permitiam a suspensão da cobrança de crédito rural (Leis 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Contudo, tais períodos extraordinários sempre foram devidamente reconhecidos e respeitados pelo Juízo, sendo certo que, após o termo final da última suspensão, o feito foi regularmente impulsionado, sendo intimada a parte exequente na forma da lei. Após a regular retomada do curso processual, foi conferida ao credor a oportunidade de impulsionar a execução (inclusive com prazos mais dilatados, por solicitação expressa), sem que houvesse manifestação eficaz. Desta feita, verifica-se a configuração de abandono processual pelo credor e esgotamento do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ressalta-se que, além do esgotamento do prazo legal, a ausência de impulsionamento pelo exequente compromete a efetividade da jurisdição e obsta a regular marcha processual.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 921, §§ 1º e 4º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o abandono da causa pelo exequente após a devida intimação pessoal para impulso do feito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CANTO DO BURITI-PI, 5 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti