Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Baixa Definitiva18/09/2025, 16:23
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 16:23
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 16:23
Transitado em Julgado em 03/09/202518/09/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 16:22
Expedição de Certidão.18/09/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:53
Juntada de Petição de manifestação14/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.13/08/2025, 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.13/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 80061733. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 80061733, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados. Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora. Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto. O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato. A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG). Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme consta no ID de nº 80277162, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos. Até mesmo vídeos de advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos. Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento. Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Portanto, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:43
Expedição de Certidão.07/08/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:41
Homologada a Transação06/08/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 14:18
Conclusos para despacho16/06/2025, 14:42
Expedição de Certidão.16/06/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 22:52
Determinada a emenda à inicial01/06/2025, 16:53
Expedição de Certidão.28/05/2025, 18:46
Conclusos para despacho28/05/2025, 18:46
Expedição de Certidão.28/05/2025, 18:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior21/05/2025, 00:01
Distribuído por sorteio19/05/2025, 23:35