Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA-PI, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: FRANCISCO LICINIO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000250-08.2016.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc. O município de Santo Antônio de Lisboa-PI propôs ação ordinária de ressarcimento de recursos da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE em face de Francisco Licínio de Carvalho, já qualificados. Alega a parte autora que o réu, na qualidade de gestor do município autor, firmou convênio com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, atualmente Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através do convênio nº 1669/94, no valor de R$ 8.179,00 (oito mil cento e setenta e nove reais), no exercício de 1994, sem apresentar a devida prestação de contas (id. 30798878, p. 02/07). A sentença constante no id. 30798878 (p. 10/11) declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, todavia, em sede de apelação, a esta foi dado provimento (id. 30798878, p. 59/64), declarada nula a sentença. Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, o Ministério Público pugnou pela assunção do polo ativo da causa (id. 30798878, p. 69). Em decisão de id. 30798878 (p. 75/81), as questões preliminares foram apreciadas pelo juízo e o pedido de substituição do polo ativo foi deferido. O FNDE foi intimado através da Procuradoria-Geral Federal para se manifestar na presente ação, porém, permaneceu inerte (id. 60981393). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 73187393). É o breve relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o convênio é uma forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas e privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas. Assim, os entes que realizam convênio e recebem repasses públicos ficando submetidos ao controle financeiro e orçamentário consagrado no art. 70 da CF/88. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. No caso dos autos, observa-se a ocorrência da prescrição para a apuração de débito referente às irregularidades constatadas na apreciação das contas de execução de convênio, bem como a ocorrência de prescrição para a instauração de processo de prestação de contas em desfavor do município requerido. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário decorrente da prolongada inação da Administração Pública na apuração do ato danoso no exercício de sua atividade fiscalizatória e de controle (autotutela). Nesse passo, firmou-se a seguinte tese no RE nº 636.886: TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Além disso, fixou-se ainda a tese, com repercussão geral reconhecida, quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, por ato de improbidade administrativa (RE nº 852.475, Rel. Redator Min. Edson Fachin, Tema 897), o que, contudo, diverge do caso dos autos, posto que não resta configurado na presente demanda o dolo decorrente de ato de improbidade administrativa à míngua de prova. Portanto, impõe-se a aplicação, no caso da pretensão de ressarcimento ao erário federal por danos causados pelo gestor municipal, do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Nesse passo, tem-se que para a apuração de irregularidade e pendências na aplicação de recursos federais cabe observar se houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre o fato gerador do prejuízo e o recebimento da prestação de contas pelo órgão concedente, capaz de interromper o prazo prescricional acima mencionado pela instauração do processo administrativo de análise de contas. Assim sendo, considerando-se ano de exercício em que ocorreram os repasses (1994), e a data de ajuizamento da presente ação (02/06/2016), percebe-se um lapso temporal excessivo, fugindo da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não se pode exigir do ente público uma obrigação imprescritível, sobretudo porque o STF decidiu em sede de repercussão geral que as obrigações do Poder Público são prescritíveis, salvo os atos dolosos de improbidade administrativa, o que não se apurou nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EMCOBRANÇA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADODO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE BAIXIO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS OCORRIDADEZOITO ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENALRECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 666/STF. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AOTEMA 897/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a lide a averiguar possível dever do Município de Baixio de devolver recursos recebidos em razão de convênio celebrado com o Estado de Ceará, financiado pela Fundação de Assistência ao Estudante – FAE. 2. Entre a data do convênio e a reprovação de contas, transcorreram quase dezenove anos, o que certamente indica que a pretensão se encontra prescrita, pois a causa de pedir do dever de ressarcimento é a ausência de prestação de contas, cujo prazo, decerto, expirou há mais de cinco anos. 3. Advirta-se que no julgamento do Tema 666 da sistemática de repercussão geral (RE 669069/MG), o Supremo Tribunal Federal –STF fixou o entendimento de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 4. Sem que se trate de ação típica ou atípica de improbidade administrativa, mesmo porque nem sequer movida contra os agentes públicos eventualmente responsáveis, afasta-se a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 897, dos precedentes com repercussão geral (RE 852.475/SP), uma vez que a imprescritibilidade nele reconhecida alcança tão somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que não é o caso, considerando que a petição inicial sequer aduz ato de improbidade como causa de pedir, mas tão somente o descumprimento do convênio. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DEARAÚJO Relator (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0200160-74.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021). Portanto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do município autor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que a data do suposto prejuízo causado ao erário (1994) se afasta em mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda (02/06/2016), devendo-se reconhecer os efeitos da prescrição da pretensão autoral. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC/15, ante a ocorrência dos efeitos da prescrição. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos