Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801568-67.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em nome da parte autora RAIMUNDA MARIA DE SOUSA, subscrita pela advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-PI 15343), contra a sentença prolatada nos autos do presente mandado de segurança, a qual, por sua vez, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reconhecendo expressamente a irregularidade insanável da representação processual, à medida que a referida advogada manejou, sem o consentimento da autora, dez ações judiciais, restando demonstrada sua má-fé na condução do feito, inclusive com indícios de prática de ilícito penal, conforme expressamente consignado na sentença. Em minuciosa fundamentação, a sentença reconheceu que a advogada ANA não apenas atuou sem poderes válidos conferidos por mandato legítimo, como utilizou procuração supostamente fraudulenta, sendo inclusive condenada por litigância de má-fé, com imposição de multa de 9% sobre o valor da causa, além de expressa determinação de comunicação ao Ministério Público, Delegacia de Polícia e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, diante da gravidade dos fatos narrados e constatados. Ora, o reconhecimento judicial da invalidade da procuração outorgada à advogada ANA, bem como a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, implica, por efeito direto, na absoluta revogação da capacidade postulatória da referida patrona em nome da parte autora, sendo evidente sua ilegitimidade superveniente para a interposição de qualquer recurso, inclusive o presente. Importante frisar que o Código de Processo Civil, em seu art. 76, caput e § 1º, I, dispõe expressamente que, reconhecida a ausência de representação válida da parte, o juiz deverá intimar para regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. In casu, todavia, a sentença já reconheceu e declarou a irregularidade insanável, extinguiu o processo, e determinou providências administrativas e criminais contra a advogada subscritora da exordial e da própria apelação, circunstância que inviabiliza a aplicação do saneamento previsto no art. 76 do CPC, pois inexistente qualquer legitimidade de representação apta a ser regularizada. De igual modo, o art. 77, inciso V, do CPC, impõe o dever de a parte ou o advogado não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento ou utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, o que reforça a inadmissibilidade do recurso interposto em flagrante abuso de direito processual e em afronta à boa-fé processual. Neste ponto, é de se reconhecer, ainda, que a conduta da causídica configura manifesta tentativa de subverter a autoridade da sentença que lhe impôs sanção e reconheceu sua atuação abusiva, caracterizando-se a interposição da apelação como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 2º do CPC. De igual modo, o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, por decisão monocrática, a não conhecer de recurso que não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, como a regularidade de representação processual e a legitimidade para recorrer. Desta feita, considerando que a advogada subscritora da apelação foi expressamente declarada ilegítima para representar a autora; a ação originária foi manejada sem ciência ou autorização da autora, conforme reconhecido na sentença; que a apelação foi interposta exclusivamente por causídica destituída de poderes legais e com procuração tida por inidônea e que não há requerimento válido ou procuração regularmente constituída nos autos por parte da autora ou de novo patrono; JULGO PREJUDICADO E REJEITO LIMINARMENTE O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, por manifesta ilegitimidade ativa superveniente da advogada subscritora, ante a ausência de capacidade postulatória válida em nome da parte recorrente, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Local e data registrados no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator