Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA NUNES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800094-26.2020.8.18.0069 Vistos, Tratam-se de petição (ID nº 23863118), interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema nº 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em breve reanálise do feito, registre-se, sucintamente, que foi interposto Recurso Especial (ID nº 16522567), contra o acórdão de ID nº 15954690, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento por conformidade do aresto ao Tema 1.150 do STJ. Nesse sentido, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, analisando o precedente, observa-se que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Todavia, a matéria debatida por esta Corte de Justiça, no aresto guerreado, versa sobre o prazo prescricional a ser aplicado na espécie, bem como o termo inicial de sua contagem, conforme se extrai da ementa do julgado, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.”. Assim, observa-se que a controvérsia tratada nos autos se refere ao prazo prescricional, bem como o termo inicial da contagem da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA nº 1.300/STJ AO CASO.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito, diante da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ à hipótese dos autos. Cumpra-se integralmente o Despacho (ID nº 22049126), promovendo a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí