Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CLEBER BARBOSA DOS SANTOS, REGINALDO SANTOS TAVARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000605-79.2019.8.18.0073 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Peculato, Acordo de Não Persecução Penal]
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de REGINALDO SANTOS TAVARES e CLEBER BARBOSA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 312, caput, parte final, do Código Penal. Após a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, e verificando a viabilidade da propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Ministério Público ofereceu proposta de acordo aos acusados em audiência extrajudicial realizada em 30 de maio de 2025, conforme documento de ID nº 76727262. Na referida audiência, os acusados, devidamente assistidos por seus advogados, confessaram formal e circunstanciadamente a prática do delito e se comprometeram ao cumprimento de obrigações, dentre as quais se destacou o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) para cada um, a ser realizada em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação judicial. Os Acordos de Não Persecução Penal foram judicialmente homologados em 06 de junho de 2025, conforme decisão de ID nº 76925899, que atestou a presença dos requisitos legais para sua validade e eficácia. Os acordos foram, então, cadastrados no SEEU sob os nº 0700057-03.2025.8.18.0073 (CLEBER BARBOSA DOS SANTOS) e 0700058-85.2025.8.18.0073 (REGINALDO SANTOS TAVARES). Após a homologação do acordo, restou comprovada devidamente nos autos o integral cumprimento das obrigações assumidas por ambos os beneficiados (ID 79881168 e 80350172). É o breve relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal, visando à despenalização e à celeridade processual. Sua finalidade precípua é permitir que, mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas e aceitas pelo investigado, a persecução penal em juízo seja evitada, promovendo a responsabilização direta do agente e a reparação do dano, quando cabível. No caso em tela, todos os requisitos legais para a propositura e homologação do ANPP foram devidamente observados, conforme detalhado no relatório. Os acusados REGINALDO SANTOS TAVARES e CLEBER BARBOSA DOS SANTOS preencheram as condições de admissibilidade do instituto, confessaram o delito de peculato (art. 312, CP), cuja pena mínima é compatível com o benefício, e se comprometeram ao pagamento de prestação pecuniária. Uma vez que tais condições são integralmente adimplidas, a lei é clara quanto à consequência jurídica. O parágrafo 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal dispõe expressamente: Art. 28-A. (...) § 13º. Havendo cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o juiz declarará extinta a punibilidade. Conforme comprovado nos autos, ambos os acusados efetuaram o pagamento da prestação pecuniária nos valores e prazos acordados, demonstrando o integral cumprimento das obrigações assumidas no ANPP. A comprovação do adimplemento da prestação pecuniária, elemento central do acordo, é condição suficiente para a declaração da extinção da punibilidade. Diante do exposto e com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, e considerando o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por parte dos acusados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO SANTOS TAVARES e CLEBER BARBOSA DOS SANTOS, em relação aos fatos apurados nos presentes autos. Comunique-se esta decisão aos respectivos processos de execução no SEEU (0700057-03.2025.8.18.0073 e 0700058-85.2025.8.18.0073), para as devidas anotações e baixas. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato