Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
exequente: R$ 50.642,58 Valor bloqueado em conta judicial: R$ 57.265,39 Saldo remanescente (excedente) a ser levantado pelo
executado: R$ 6.622,81 O exequente concordou expressamente, e o executado, reiterando os pedidos em manifestações anteriores, especialmente, ID 48512449/48512450 Desse modo, verifica-se cumprimento à ordem judicial, inexistindo irregularidade ou disputa pendente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800332-91.2018.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Vistos etc.:
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais. Após trânsito em julgado, foi determinada a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, fixando-se, por força de decisão judicial mantida também em segundo grau (Acórdão nº 0753067-21.2024.8.18.0000, transitado em julgado em 21/08/2024), o termo final da incidência de juros e correção monetária na data do efetivo bloqueio dos valores, qual seja, 14/07/2021. No ID 68431144 constam os cálculos definitivos, que trazem como valor devido ao exequente o montante de R$ 50.642,58, compreendendo honorários, multa do artigo 523 do CPC e custas, tudo devidamente atualizado. Consta ainda, nesse relatório, que o valor bloqueado em conta judicial totalizou R$ 57.265,39, apurando-se um saldo excedente de R$ 6.622,81, identificado como “crédito do requerido”. Intimadas as partes para manifestação (ID 69552148): O exequente, em nova manifestação (ID 70241400), expressamente concordou com o cálculo da contadoria judicial e requereu expedição de alvará do valor correspondente. O executado apresentou manifestação reiterando os pedidos em manifestações anteriores, especialmente, ID 48512449/48512450. Todo o procedimento respeitou o contraditório e o devido processo legal, conforme as sucessivas intimações, manifestações e decisões lançadas nos autos. O laudo pericial de ID 68431144 foi elaborado observando não apenas a sentença e determinações deste Juízo, mas também o entendimento consolidado no acórdão supracitado: O termo final para atualização do crédito é a data da constrição judicial (bloqueio via SISBAJUD), ou seja, 14/07/2021, conforme decidido no agravo de instrumento (Acórdão nº 0753067-21.2024.8.18.0000 – Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira). O valor apurado é líquido, certo e incontroverso, não havendo impugnação fundada ou pendente sobre os cálculos. Especificamente: Valor devido ao Ante o exposto: · HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 68431144), fixando o valor devido ao exequente, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, em R$ 50.642,58. · AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente para levantamento do valor devido, proveniente do montante bloqueado em conta judicial. · AUTORIZO, igualmente, a expedição de alvará judicial em favor do executado, BANCO DO BRASIL S.A., para levantamento do saldo remanescente, identificado como excedente ao valor devido ao exequente. · Certificado o levantamento dos valores, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 6 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti