Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIAS FUNDADAS NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Antonia de Oliveira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo a quo fundamentou a extinção na inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente no tocante à juntada de documentos essenciais à identificação mínima da demanda e à verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, diante da não apresentação de documentos indispensáveis à verificação dos requisitos legais para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como procuração válida, comprovante de residência, extrato detalhado do INSS e comprovante de renda fundamenta-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), que orienta o Judiciário a adotar cautelas diante da proliferação de demandas padronizadas ou predatórias. 4. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de tais documentos como medida para individualizar a demanda e prevenir o ajuizamento abusivo de ações genéricas. 5. A decisão de indeferimento da petição inicial está amparada nos arts. 321 e 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, embora intimada, não apresentou os documentos essenciais exigidos, frustrando o atendimento aos requisitos legais mínimos da petição inicial. 6. A atuação do juízo de origem está em conformidade com o art. 139, III, do CPC, que confere poderes ao magistrado para adotar medidas destinadas à efetiva condução do processo e à prevenção de fraudes processuais. 7. Não procede a alegação de formalismo excessivo, pois a exigência de documentação mínima visa garantir o devido processo legal e a segurança jurídica, sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando, intimada a emendar a petição inicial, a parte autora não apresenta os documentos essenciais à individualização da demanda e à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A exigência de documentos prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e acolhida pela Súmula nº 33 do TJPI é compatível com os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e com o poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do mesmo diploma. 3. Não configura excesso de formalismo a exigência de procuração pública ou de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou ausência de verossimilhança nas alegações iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, "a"; 1.011, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJCE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024, 3ª Câmara Direito Privado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804003-50.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID nº 21822724), nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença fundamentou-se no não cumprimento, por parte da autora, da determinação de emenda à petição inicial, a qual exigia a apresentação de documentos essenciais, como: procuração adequada, comprovante de residência, extrato detalhado do INSS com identificação do contrato impugnado, comprovante de renda e outros elementos mínimos capazes de individualizar a demanda e demonstrar a verossimilhança da alegação de contratação inexistente. A apelante, em suas razões (ID nº 21822725), sustenta, em síntese: que a exigência de tais documentos constitui formalismo excessivo, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, idosa e analfabeta; que a utilização de plataformas como o consumidor.gov.br não pode ser imposta como condição para o acesso ao Judiciário; que a exigência de procuração pública também violaria a razoabilidade; que há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21822728), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, alegando que o indeferimento da petição inicial se deu em conformidade com os arts. 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de elementos mínimos que conferissem plausibilidade à pretensão inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso que for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do respectivo tribunal. No caso em tela, restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência essencial para a admissibilidade da petição inicial, qual seja, a apresentação dos documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). O caso encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Destaco que a exigência de emenda amparou-se no poder geral de cautela do juízo, fundado no art. 139, inciso III, do CPC, e visou justamente evitar o ajuizamento de demandas padronizadas, desprovidas de elementos individualizadores — fenômeno recorrente nas chamadas ações predatórias. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Ressalte-se que a parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (Id 21822721), sem contudo, cumprir totalmente com o que foi pedido, limitando-se a apresentar extratos do INSS (Id 21822722). A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da exigência de documentos como extratos bancários, comprovantes de endereço e procuração regular em demandas que envolvam alegações genéricas de fraude bancária ou contratação inexistente, como se verifica nos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato. Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Assim, estando a sentença recorrida em total consonância com a legislação processual (arts. 321 e 485, I, do CPC), bem como com a orientação jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 33), impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.