Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 2.684,37
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL SETE CIDADES
CNPJ
Autor
CLEUDE RAMOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SETE CIDADES
EXECUTADO: CLEUDE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA- BELA VISTA Br 316, Km 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0802646-78.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos, onde a parte autora postula a execução de título extrajudicial. Intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos a procuração atualizada e assinada pelo Sr. CASSIMIRO DA COSTA NETO, o documento de identificação do síndico legível e com foto, informar o endereço correto da parte executada, Sr.ª CLEUDE RAMOS DA SILVA, bem como a requisição de retificação do pólo passivo da presente demanda, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte para atender a determinação judicial. Indeferimento da inicial. Conhecimento direto da matéria. Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no ato ordinatório inatendido, compromete a verificação da legitimidade ativa e passiva “ad causam”. A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência material não ocorrente, que deve ser afastada. Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhe foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
27/08/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 16:18
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:18
Arquivado Definitivamente
26/08/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 16:18
Indeferida a petição inicial
26/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SETE CIDADES
EXECUTADO: CLEUDE RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, a procuração "ad judicia et extra" ID 80477820 consta assinada com o nome de terceiro não identificado nos autos virtuais, Sr. ROBERTO JORGE CAEIRO DE ALMEIDA, bem como falta o documento de identificação do síndico, Sr. CASSIMIRO DA COSTA NETO; III - Não há como saber se a parte executada, Sr.ª CLEUDE RAMOS DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que na Petição Inicial é residente e domiciliada na Rua Francisca Melo Lobo, Cond. Villa Vitória, Bairro: Saci, Sete Cidades - 6-401 CEP: 64.020-190, Teresina - PI, e o cadastrado no PJE é na Rua Tancredo Serra e Silva, nº 00, Bairro Horto, CEP: 64052-475, Teresina-PI. IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI – Constatei ainda que, falta o cadastro da parte executada, Sr. NEIVALDO ALVES DA SILVA, no PJe. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a autora, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais a procuração atualizada e assinada pelo Sr. CASSIMIRO DA COSTA NETO, o documento de identificação do síndico legível e com foto, informar o endereço correto da parte executada, Sr.ª CLEUDE RAMOS DA SILVA e cadastrar os dados pessoais do Sr. NEIVALDO ALVES DA SILVA no PJe, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 7 de agosto de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802646-78.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
22/08/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 16:39
Conclusos para julgamento
21/08/2025, 16:39
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 16:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SETE CIDADES em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SETE CIDADES em 19/08/2025 23:59.