Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0856115-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0856115-32.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Na sentença (ID. 22069236), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 22069239), a apelante alega que não contratou o serviço de previdência privada cujos descontos foram feitos indevidamente de sua conta, sem apresentar contrato assinado ou consentimento. Sustenta que os valores descontados (R$ 2.927,78) não foram integralmente estornados, resultando em prejuízo de R$ 1.199,74, o que configura dano material. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia também a anulação da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Nas suas contrarrazões (ID. 22069242), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato de previdência privada com a autora, sendo apenas instituição bancária sem vínculo direto com o contrato discutido. No mérito, defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que os descontos foram realizados com base em contrato válido firmado com a Brasilprev. Argumenta também que inexiste dano moral. Por fim, impugna o pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve má-fé e que, caso admitida a devolução, esta deve ocorrer na forma simples, não em dobro. Nas suas contrarrazões (ID. 22069244), a Brasilprev argumenta que os contratos de previdência foram validamente firmados com a autora, que inclusive realizou resgates dos valores investidos, sendo beneficiária direta da relação contratual. Ressalta que os valores foram devidamente movimentados em favor da autora, não havendo qualquer cobrança indevida ou prática abusiva. Com isso, defende a inexistência de danos materiais e morais e requer a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA PRELIMINAR O Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato de previdência privada com a autora, sendo apenas instituição bancária sem vínculo direto com o contrato discutido. Contudo, é inequívoca a legitimidade passiva da instituição financeira requerida, uma vez que a controvérsia dos autos envolve diretamente a alegação de ausência de autorização para o débito em conta bancária da autora. Diante disso, cabível sua inclusão no polo passivo da demanda, devendo responder pela eventual falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.RECURSO (1) INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO VERIFICADA, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. LANÇAMENTOS QUESTIONADOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM COMPETIA VERIFICAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SEM CONTAR QUE O PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO QUESTIONADO FOI COMERCIALIZADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL AFETA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR INDEFERIDA NA DECISÃO DE MOV. 123.1.3. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO REBATE ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO, INCLUSIVE, SITUAÇÕES DISTINTAS À REALIDADE DOS AUTOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO (2) INTERPOSTO POR BRASILPREV SEGURO E PREVIDÊNCIA S.A.1. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA SUPOSTA ADESÃO DO AUTOR A PECÚLIO POR MORTE. ÔNUS QUE RECAÍA À PARTE REQUERIDA, DIANTE DA AFIRMAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ( CPC, ART. 373, INCISO II).2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VALORES INDEVIDOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, PORQUE NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO APELANTE RELATIVAMENTE AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. CÁLCULOS BASEADOS NAS COBRANÇAS VERIFICADAS EM CONTA CORRENTE, ATRAVÉS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ENCARTADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE TOCANTE. 3. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL AFETA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEMAIS DISSO, ALEGADA RENTABILIDADE DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA, SEM CONTAR A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS QUE SE PROTRAÍRAM NO TEMPO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS EM AMBOS OS RECURSOS PORQUE EXISTENTE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO NA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA.APELO (1) E APELO (2) CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0007449-27.2020.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Pois bem. Não obstante a autora afirme desconhecimento sobre os termos pactuados, dos autos consta o instrumento contratual (ID. 22069204), devidamente assinado pela autora (apelante), com ciência de todos os termos contratuais. Ademais, referido instrumento contratual especifica devidamente, a modalidade e as condições do plano de previdência, mencionando os descontos diretamente na remuneração da apelante. Ainda, conforme consignado na sentença, em que pese a autora alegar que jamais contratou qualquer previdência privada perante a ré, da análise do extrato acostado à inicial, “é possível verificar diversos resgates com o título BRASILPREV, que somam a quantia de R$2.670,36 (dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos)”. Dessa forma, não há que se falar em inexistência contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, uma vez que houve concordância e assinatura da autora. Por fim, quanto à condenação da parte autora (apelante) por litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidente manifestamente infundado; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora limitou-se a exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante de dúvida legítima quanto à existência de vínculo contratual com a instituição financeira ré. Tal questionamento decorreu da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, cuja origem era, à época, desconhecida. Ressalte-se, ainda, que a simples improcedência do pedido não configura, por si só, a litigância de má-fé. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta 4ª Câmara Cível Especializada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Nesse contexto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator