Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR MONTEIRO MARREIROS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800122-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da sentença proferida por este Juízo no ID n° 82789546 ao argumento de omissão na fixação da correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, além de omissão quanto a apreciação do tema 1061. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os autos, verifico que a correção monetária adotada pelo TJPI é a da Justiça Federal, tendo constado expressamente na sentença proferida por este Juízo o período de sua incidência. Ademais, conforme se depreende da sentença proferida por este Juízo, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Noutra quadra, observo que o tema 1061 do STJ não se aplica ao caso dos autos, na medida em que sequer foi juntado instrumento contratual referenciado na inicial, tendo sido comprovado tão somente a disponibilização do numerário, o qual este Juízo determinou a compensação dos valores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06