Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BONIFACIO JUNIOR
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800500-65.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizado por EDUARDO BONIFÁCIO JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Em síntese, aduz que o requerimento intentado na via administrativa foi indeferido/suspenso (NB 644.427.397-1), mesmo estando inapto(a) para o trabalho. Juntou documentos. Indeferida a medida liminar e determinada a produção de prova pericial. ( ID 52531027) Laudo médico colacionado aos autos (ID 61668525). A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou a inobservância da carência e pugnou pela improcedência da ação. (ID 63309677) A parte autora ofereceu réplica a contestação em ID 64479653. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 76117006. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se cumpriu com o período de carência exigida para concessão do benefício. Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. Sendo necessário demonstrar também a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, conforme dados do extrato de dossiê previdenciário, a parte autora verteu 02 (duas) contribuição ao INSS em 04/2023 e 05/2023 e o período estimado pelo expert, como de início da incapacidade, foi o ano de 2023. Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do beneficio perseguido, ou seja, número inferior às 12 (doze) contribuições exigidas, na forma do art. 25, I, da Lei de BPS. Sobre o tema, a jurisprudência ensina que: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última àquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. O INSS interpôs agravo retido às fls. 67, contudo não o renovou no apelo, razão pela qual não se conhece do recurso. "Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º)" (AC 0019154-58.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. O laudo pericial (fls. 82/84) demonstra que a parte autora é portadora de doença mental com distúrbio de comportamento (bipolaridade), acarretando em incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 08/10/2011. Entretanto, o CNIS (fls. 51 e 53) revela que a requerente efetuou pagamentos esparsos para a autarquia nos interregnos de 01/02/1991 a 01/05/1991, de 01/03/2010 a 14/06/2010 e de 15/03/2011 a 06/2011, totalizando 09 (nove) contribuições no decurso de 30 anos. Dessa forma, restando comprovado nos autos que não houve cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I da Lei 8.2133/91), incabível a concessão do benefício requestado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 7. Agravo retido não conhecido, apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(AC 0052437-76.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016 PAG.). Ademais, as doenças que afligem a requerente, indicadas pelo expert como causa da incapacidade para as atividades laborais no laudo pericial (IID 61668525.pág 2. item 2), qual sejam, Hérnia de Disco Lombar (CID M51.1), não estão presentes no rol do art. 151 da Lei n° 8.213/91, que isentam a necessidade de comprovação do período de carência por parte do demandante. Posto isso, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, verifico que o requerente não reúne o requisito do período de carência exigido para a concessão de auxílio-doença. Sendo assim, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos em virtude da impossibilidade da concessão mesmo que preenchidos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina